PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 89/2022
Projeto de Lei Complementar nº 89/2022
Altera o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte inciso III ao § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e dá outras providências:
"Art. 4º – (…)
§ 3º – (…)
III – o menor que esteja sob guarda para fins de adoção, mediante apresentação do respectivo termo".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de maio de 2022.
Ana Paula Siqueira, presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede).
Justificação: A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar proteção integral à criança, ao adolescente e ao jovem. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 33 estabelece que a guarda confere a criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, prevê, em seu art. 4º quem são os dependentes do segurado e quais os critérios para que seja considerado dependente. Contudo, a referida legislação encontra-se desatualizada e em discrepância em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Constituição Federal de 1988, uma vez que não considera como dependentes aqueles que encontram-se em guarda para fins de adoção.
Dessa forma, é notório que a Lei Complementar nº 64 necessita de atualização, no sentido de permitir a inclusão de dependente mediante apresentação de Termo de Guarda para Fins de Adoção, visando conferir direitos previdenciários à criança, ao adolescente e ao jovem que encontra-se sob guarda.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria, solicito apoio dos nobres pares para a apreciação e aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cleitinho Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 29/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.