PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 79/2022
Projeto de Lei Complementar nº 79/2022
Altera o art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos civis do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O § 6º do art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – (...)
§ 6º – Quando o beneficiário de proventos de aposentadoria ou pensão for portador das doenças abaixo enumeradas, a alíquota de contribuição mensal incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) esclerose múltipla;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira, ainda que monocular;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante, em qualquer grau, decorrente de acidente vascular cerebral ou outras doenças;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) hepatopatia grave;
m) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação;
o) fibrose cística (mucoviscidose).
p) síndrome da imunodeficiência adquirida;
q) alzheimer;
r) esclerose lateral amiotrófica (ELA).".
Art. 2º – Acrescenta o § 7º ao art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
“Art. 28 – (...)
§ 7º – O benefício tratado no § 6º, que se aplica inclusive na hipótese de a doença ter sido contraída depois da aposentadoria, reforma ou concessão do benefício de pensão, será concedido com base em conclusão da medicina especializada.”.
Art. 3º – Acrescenta o § 8º ao art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
“Art. 28 – (...)
§ 8º – A isenção referida no § 6º se aplica, também, aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de serviço.”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2022.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: Com o presente anteprojeto de lei, o que se pretende é propiciar a aplicação mais cômoda e harmoniosa ao disposto pelo art. 36, § 19 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e pelo art. 28, § 6º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, na redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2020, que cuidam do regime próprio de Previdência Social, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, de aposentados e dos pensionistas.
Ambas as disposições já estabelecem as bases e condições para que os portadores de doenças incapacitantes usufruam do benefício de terem sua contribuição previdenciária calculada apenas sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e da pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social – RGPS –, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Mas ambas, também, remetem para uma lei específica a indicação expressa do rol das doenças incapacitantes cujos portadores terão direito à fruição do benefício de redução da base de cálculo acima referenciado.
O Estado, para dar cumprimento às disposições do regime próprio de previdência no que toca a tal benefício, tomou inicialmente de empréstimo a Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e sua relação das doenças incapacitantes que gozam do benefício da isenção do imposto de renda; mas urge que se tenha uma regulação própria sobre a matéria, em lei estadual específica.
Cabe salientar que a matéria não exige tratamento por lei complementar estadual, vez que não se trata de normal geral inserta no Código Tributário Estadual, e, sim, uma legislação específica de regulamentação de dispositivo de lei complementar, de caráter ordinário, portanto.
Contudo, ainda que se entendesse tratar-se de matéria reservada a tratamento por lei complementar – o que não ocorre, repita-se – ainda assim não haveria nenhum vício de iniciativa, eis que tanto a iniciativa de lei complementar como de lei ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa (Constituição Estadual, art. 65, caput).
Por outro lado, não se inclui a matéria tratada pelo anteprojeto – regulamentação específica de norma de fixação da base de cálculo da contribuição previdenciária para os portadores de doenças incapacitantes, já integrante do regime de previdência própria, baixado pela Lei Complementar nº 64, de 2002, e suas alterações – no rol das matérias submetidas à iniciativa privativa do governador do Estado. Digno de registro que a estatuição da redução de base de cálculo, e suas condições para os portadores de doenças incapacitantes, foi determinada pela Lei Complementar nº 64, de 2002, inclusive de suas alterações subsequentes, cujos projetos originários foram de iniciativa do Executivo.
Ademais, o anteprojeto não traz nenhuma modificação ao regime de previdência própria do Estado, a exigir a observância da exigência de iniciativa privativa do governador. A normação geral da determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária dos portadores de doenças incapacitantes – que poderia se entender como matéria de iniciativa reservada ao governador do Estado – já foi estabelecida pela Lei Complementar nº 64, de 2002, restando apenas a indicação do rol das doenças incapacitantes a darem ensejo ao benefício, em cumprimento ao determinado pela própria lei complementar.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.