PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 77/2022
Projeto de Lei Complementar nº 77/2022
Altera a Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986 que autoriza o Poder Executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte (20) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por pessoa com necessidades especiais em tratamento especializado e/ou manutenção de atividades da vida diária (AVD)”.
Art. 2º – Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º – A redução da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão em que estiver lotado, e será instruído com certidão de nascimento, termo de curatela ou tutela e laudo médico de que o dependente é excepcional”. “§ 2º – A autoridade referida no parágrafo anterior encaminhará o expediente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), com vista ao serviço médico, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento para a primeira concessão em que será avaliará o quadro nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação”. “§ 3º – Nos casos de prorrogação deverá ser solicitada esta deverá ser solicitada anualmente”.
Art. 3º – Ficam acrescidos os parágrafos 4º e 5º ao art. 1º da Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986: “§ 4º – Em se tratando de quadro de saúde com patologia irreversível devidamente reconhecida pela perícia médica, caberá ao servidor em uso da redução de jornada de trabalho instruir o pedido pelo fornecimento de declaração de vida do excepcional e permanência da tutela ou curatela com o servidor requerente”. “§ 5º - Nos demais quadros clínicos temporários, obedecerão as normativas do quadro da central de perícia médica que será realizada por meio da análise de laudos. Havendo necessidade de realizar perícia médica deverá ser designada unidade pericial no município em que residir a pessoa com necessidade especial”.
Art. 4º – Fica acrescido o art. 2-A e o seu parágrafo único a Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986: “Art. 2-A – A concessão que se trata esta lei não afeta a concessão de quaisquer benefícios adquiridos pelo servidor em que se considera o cumprimento integral da jornada de trabalho exigida pelo cargo para todos os fins de direito, não implicando em incidência de qualquer prejuízo financeiro de quaisquer espécies sob alegação de exigência do cumprimento integral da jornada”. “Parágrafo único – A medida a que se refere o caput deste artigo visa assegurar a concessão de ajuda de custo ao servidor beneficiário da redução de jornada de trabalha, medida de apoio a pessoa com necessidade especial, em que fica dispensado o cumprimento da exigência do cumprimento de seis horas diárias prevista no artigo 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016”.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2022.
Leninha, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: Trazemos ao conhecimento dos nobres pares, projeto de Lei que altera a Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986 que autoriza o Poder Executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos. Essa lei autoriza a redução de jornada de trabalho para acompanhar filho(a) ou dependente com necessidades especiais, em que devido a margem para interpretações discricionárias do gestor público vem sendo dificultado o pleno gozo do direito.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no seu artigo 4º, intitulado “Obrigações gerais”, estabelece que: os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.
Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;
c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência;
d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção;
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
Por outro lado, o que se vê é a constante tentativa de se criar barreiras para alcance de raras medidas protetivas existentes, dentre elas destaca-se exigências descabidas de fornecimento de laudos periódicos a juntas periciais que respondem com conceitos próprios desconsiderando os laudos fornecidos, e, ainda que se tratando diversas vezes de crianças com patologias reconhecidamente irreversíveis e quadros que nos doe reconhecer que não apresentará melhora, em que como mães e pais só lhes cabem tão somente a manutenção da qualidade de vida, chega a ser cruel os entendimentos aos quais vem, sendo submetidos(as), e por último tiveram a retirada de ajuda custo no meio de uma crise gerada pela pandemia da Covid-19, em que a inflação exala pelos corredores dos supermercados e prateleiras das farmácias.
Assim, apresentamos proposta de alteração da Lei nº 9.401/1986. Trata-se de uma lei antiga que necessita de atualização dos seus termos. Atualmente, reforça-se a necessidade de fortalecer as políticas afirmativas que visam defender o principio da equidade equiparando os(as) servidores(as) com demandas de acompanhamento de pessoas com necessidade especiais aos(as) demais servidores(as), eliminando aberturas para discricionariedade que traz prejuízos materiais e emocionais as famílias já vivem um luta pessoal em favor da dignidade da pessoa humana.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do nosso projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.