PL PROJETO DE LEI 4106/2022
Projeto de Lei nº 4.106/2022
Proíbe a distribuição de animais a título de brinde, promoção ou sorteio.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a distribuição de animais a título de brinde, promoção ou sorteio em todo o Estado.
Parágrafo único – A proibição a que se refere o caput se aplica a:
I – ambientes públicos ou privados;
II – eventos recreativos, comerciais, culturais, religiosos, escolares, científicos e afins;
III – redes sociais, sites ou meios de comunicação on-line.
Art. 2º – A infração a esta lei sujeitará o autor à apreensão e multa simples de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por animal.
Parágrafo único – O autor também fica sujeito às sanções previstas na Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, em caso de maus-tratos aos animais.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2022.
Noraldino Júnior, presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (PSC).
Justificação: Atualmente a sociedade tem uma relação de respeito, carinho e cuidado com os animais, o que significa que a população não aceita mais as situações que envolvem maus-tratos. Antigamente, era comum que os animais fossem distribuídos como brindes em sorteios, feiras, festa de aniversário, entre outras festividades, porém, essa prática vem sendo rechaçada pelas pessoas, já que desconsidera que o animal pode sentir dor, medo, angústia, e que ele é um animal senciente. Existem muitos casos que podem ser relatados por meio de denúncias, tais como peixes, coelhos, pintinhos, porquinhos da Índia, tartaruguinhas, entre tantos outros animais, que acabam sendo descartados, após o término da festividade, já que perderam seu valor de entretenimento.
Portanto, os animais não humanos não podem serem tratados como objetos e merecem ser tratados com respeito e dignidade. Por isso, esse projeto de lei justifica-se, já que está em consonância com as políticas públicas estaduais em relação a proteção animal, sobretudo, com a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que em seu art. 1º, parágrafo único, determina que: “os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.”.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Osvaldo Lopes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.054/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.