PL PROJETO DE LEI 4041/2022
Projeto de Lei nº 4.041/2022
Institui a Política Estadual de Serviços Ambientais em Minas Gerais, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Serviços Ambientais – PESA –, o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA –, a Plataforma de Informações sobre Serviços Ambientais e o Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.
§ 1º – A PESA será executada em conformidade com esta Lei, com as Leis Federais nºs 14.119, de 13 de janeiro de 2021; 6.938, de 31 de agosto de 1981; 9.433, de 8 de janeiro de 1997; 12.187, de 29 de dezembro de 2009; 12.305, de 2 de agosto 2010; 12.651, de 25 de março de 2012; e com as Leis nºs 20.922, de 16 de outubro de 2013; 13.199, de 29 de janeiro de 1999; 14.128, de 19 de dezembro de 2001; 18.031, de 12 de janeiro de 2009, bem como suas respectivas regulamentações e demais normas aplicáveis à matéria.
§ 2º – A PESA e o PEPSA aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que atuem como provedores, pagadores e mediadores de serviços ambientais.
Art. 2º – A PESA tem como objetivo fomentar a elaboração e a execução de programas, projetos e iniciativas de implementação de serviços ambientais no Estado de Minas Gerais e incentivar a transação desses serviços entre particulares, visando garantir a preservação da biodiversidade, a melhoria da qualidade ambiental, e o desenvolvimento sustentável no uso dos recursos naturais.
§ 1º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – promoverá a gestão da PESA.
§ 2º – Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual executarão a PESA, respeitadas as suas finalidades e competências.
Art. 3º – Para os fins previstos nesta lei entende-se por:
I – serviços ambientais: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelo meio ambiente, viabilizados por ações ou atividades humanas, diretas ou indiretas, individuais ou coletivas, que resultem na preservação, conservação, restauração, recuperação ou uso sustentável dos recursos naturais e de espaços urbanos;
II – serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:
a) serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;
b) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;
c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas.
III – serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;
IV – serviços urbanos: benefícios relevantes para a sociedade gerados por ações e atividades realizadas no meio ambiente urbano geradoras de externalidades ambientais positivas ou que minimizem externalidades ambientais negativas, especialmente sobre os aspectos da gestão dos recursos naturais, da redução de riscos, da melhoria do meio ambiente urbano e, principalmente, no que tange a potencialização de serviços ecossistêmicos relacionadas aos serviços de saneamento em especial aos eixos resíduos sólidos urbanos, drenagem e manejo das águas pluviais;
V – serviços hidrológicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados por atividades, ações ou conjunto de ações estruturantes e/ou não estruturantes que favorecem a manutenção ou melhoria da qualidade e quantidade dos recursos hídricos superficiais e/ou subterrâneos, que podem estar organizadas em até três eixos: conservação e restauração da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos relacionadas à água; produção sustentável e uso racional dos recursos hídricos; saneamento, controle da poluição e obras hídricas;
VI – pagamento por serviços ambientais – PSA: transação de natureza voluntária mediante a qual pelo menos um pagador de serviços ambientais transfere, a pelo menos um provedor destes serviços, recursos financeiros ou outra forma de remuneração ou incentivo, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
VII – pagador: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais, por meio de repasse de recursos financeiros ou outra forma de remuneração ou incentivo;
VIII – provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, grupo familiar ou comunitário que mantém, conserva, preserva, restaura, recupera as condições ambientais de ecossistemas, incluindo o meio ambiente urbano e de recursos hídricos, podendo receber o pagamento, por transferência de recursos financeiros ou outra forma de remuneração ou incentivo;
IX – mediador: agente público ou privado, que, sob delegação do pagador, desempenha atividades relacionadas ao planejamento ou execução de serviços ambientais, excetuando-se as atividades exclusivas do Poder Público;
X – Plataforma de Informações sobre Serviços Ambientais: plataforma composta por base de dados informatizados, por meio da qual serão geridas as informações referentes à PESA, dentre elas informações sobre os programas, projetos e contratos já realizados, hospedando também o Cadastro Estadual de Serviços Ambientais;
XI – Cadastro Estadual de Serviços Ambientais: base de dados contendo informações de provedores, mediadores e pagadores de serviços ambientais, de natureza autodeclaratória, por meio do qual será dada a publicidade necessária para incentivar a transação de serviços ambientais entre os interessados;
XII – Unidade de Gestão de Programa ou Projeto – UGP: colegiado representativo dos atores envolvidos na implementação e monitoramento do programa, projeto ou ação de PSA financiados pelo Poder Público, ou com sua interveniência, que contribui com a implantação, gestão e manutenção das suas atividades;
XIII – agricultor familiar: pessoa física classificada como agricultor familiar, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Parágrafo único – Para efeito desta lei, consideram-se modalidades de serviço ambiental os serviços ecossistêmicos, urbanos e hidrológicos.
Art. 4º – São princípios da PESA:
I – do provedor-recebedor;
II – do usuário-pagador;
III – do desenvolvimento sustentável.
Art. 5º – São diretrizes da PESA:
I – o estímulo à preservação, conservação, manutenção, recuperação, restauração e uso sustentável dos recursos naturais relevantes para a oferta dos serviços ambientais;
II – o incentivo à sustentabilidade socioeconômica, compatível com a melhoria da qualidade de vida e redução da pobreza;
III – o fortalecimento e reconhecimento do papel dos povos e comunidades tradicionais e dos agricultores familiares na manutenção, conservação, preservação, uso sustentável e recuperação dos recursos naturais e do conhecimento tradicional;
IV – o reconhecimento, a identificação e a valorização de ações exercidas no meio urbano, capazes de gerar externalidades ambientais positivas ou minimizar externalidades ambientais negativas, sob o aspecto da gestão dos recursos naturais, da redução de riscos, da melhoria do meio ambiente urbano, e da potencialização de serviços ecossistêmicos, relacionadas aos serviços de saneamento em especial aos eixos resíduos sólidos urbanos, drenagem e manejo das águas pluviais;
V – o reconhecimento, a identificação e a valorização de ações que promovam manejo sustentável e de baixo carbono na silvicultura e agricultura e o seu papel quanto à conservação, preservação, uso sustentável e recuperação dos recursos naturais;
VI – o reconhecimento do papel dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis na efetivação das políticas públicas de gestão de resíduos sólidos, especificamente nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VII – o incentivo à mitigação das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em consonância com a proteção do sistema climático e o desenvolvimento sustentável;
VIII – o reconhecimento das medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos relacionados às mudanças climáticas ante a vulnerabilidade dos sistemas natural, ambiental e socioeconômico;
IX – a contribuição para a melhoria da qualidade de vida no Estado de Minas Gerais, mediante o desenvolvimento e aprimoramento de modelos inovadores e replicáveis voltados à gestão sustentável dos recursos naturais;
X – o incentivo à colaboração entre o Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada na execução desta política pública;
XI – o reconhecimento das atividades, ações, serviços, produtos e créditos resultantes desta Lei em acordos, termos e tratados de cooperação municipal, estadual, nacional e internacional;
XII – o fomento ao desenvolvimento de pesquisas e metodologias sobre serviços ambientais, bem como o fomento e difusão das tecnologias, processos e práticas para identificação, mensuração e valoração dos serviços ambientais;
XIII – a disseminação de informação, promoção da educação, capacitação e contribuição para conscientização pública sobre a necessidade da conservação dos recursos naturais e seu manejo adequado, valoração e pagamento por serviços ambientais;
XIV – a integração com estratégias de mitigação e adaptação à mudança do clima e outras políticas públicas de meio ambiente e de recursos hídricos;
XV – a avaliação e incentivo aos serviços ambientais oferecidos pelos diversos biomas estaduais e pelas áreas de uso restrito públicas e privadas do estado;
XVI – a conciliação com o atendimento às necessidades comuns e específicas da população e das comunidades locais;
XVII – a promoção de incentivos à criação, implantação, ampliação, aprimoramento, manutenção e gestão de corredores ecológicos, áreas protegidas, bosques modelos e outras áreas conservadas ambientalmente observadas as diretrizes apontadas pelo órgão competente;
XVIII – a priorização de áreas sob maior sensibilidade socioambiental, conforme definido na legislação ambiental, quando for o caso;
XIX – o incentivo e promoção de ações voltadas para a gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos e de ações voltadas às melhorias das condições dos serviços de saneamento básico ofertados à população;
XX – o incentivo e promoção de ações voltadas a melhoria do meio ambiente urbano, incluindo àquelas pertinentes ao bem-estar da fauna doméstica e silvestre, a fim de se garantir saúde e um meio ambiente urbano adequado para a população mineira;
XXI – o estabelecimento de mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais;
XXII – o incentivo a criação de um mercado de serviços ambientais.
Art. 6º – São instrumentos da PESA:
I – o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA;
II – os programas, projetos e contratos de pagamento por serviços ambientais, bem como os instrumentos jurídicos deles decorrentes;
III – a Plataforma de Informações sobre Serviços Ambientais;
IV – o Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais;
V – as metodologias de valoração econômica dos serviços ambientais;
VI – a assistência técnica, a capacitação e a educação ambiental destinada à promoção dos serviços ambientais e ecossistêmicos.
Capítulo II
DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 7º – Para efeitos desta lei, são considerados serviços ambientais as externalidades positivas provenientes das atividades relativas:
I – à preservação, conservação, manutenção, recuperação e restauração de vegetações nativas;
II – à conservação, manutenção e aumento do estoque de carbono;
III – à regulação do clima e mitigação dos potenciais impactos socioambientais provocados por eventos extremos;
IV – à proteção, manejo, recuperação e melhoria da quantidade e qualidade dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas, considerando seus usos múltiplos e buscando a redução de impactos causados por eventos climáticos extremos, garantindo a segurança hídrica;
V – à recuperação, proteção e ao uso sustentável do meio ambiente e da biodiversidade, à conservação de espécies, dos ecossistemas, da variabilidade genética;
VI – à implantação e manejo de sistemas integrados de produção, desde que garantidas as funções e sucessão ecológica das áreas, nos termos da legislação vigente;
VII – à conservação do conhecimento e da biodiversidade pelos povos e comunidades tradicionais;
VIII – à proteção da beleza cênica decorrentes da presença de formações florestais, paisagens e outros elementos da natureza;
IX – às práticas de manejo e conservação do solo e da água;
X – às atividades executadas nos limites do perímetro urbano que visem à sustentabilidade municipal e o aprimoramento das condições ambientais das áreas verdes e sua infraestrutura associada, bem como a conservação e a recuperação do patrimônio natural urbano, tais como a arborização urbana, a construção sustentável e a gestão dos resíduos urbanos;
XI – à destinação de resíduos para a reciclagem;
XII – ao aproveitamento energético de resíduos de origem urbana e rural;
XIII – às práticas de manejo de águas pluviais urbanas, que priorizem o aumento das áreas permeáveis em ambientes urbanos, com o consequente aumento das taxas de infiltração;
XIV – às práticas que promovam o bem-estar da fauna doméstica e silvestre, a fim de se garantir saúde e um meio ambiente adequado para a população mineira;
XV – às práticas que efetivem a utilização de instrumentos econômicos, de acordo com as Leis Federais nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981; 12.305, de 2 de agosto de 2010; 12.651, de 25 de março de 2012 e a Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001.
Parágrafo único – Outras atividades geradoras de benefícios ambientais poderão ser reconhecidas como serviços ambientais, conforme estabelecido em regulamento.
Capítulo III
DO PROGRAMA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 8º – Fica criado o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA –, coordenado pela Semad, com o objetivo de efetivar a PESA relativamente ao fomento de programas, projetos e contratos financiados pelo Poder Público, por meio de repasse de recursos financeiros ou outra forma de remuneração.
§ 1º – O PEPSA será regido por regulamento próprio que deverá prever, no mínimo:
I – as áreas prioritárias para pagamento de serviços ambientais;
II – o rol de priorização dos provedores de serviços ambientais;
III – os requisitos mínimos para participação no PEPSA;
IV – as hipóteses de vedação de recebimento de recurso público, incentivo e outras vantagens;
V – os critérios mínimos de definição de métrica de valoração dos serviços ambientais, que deverão ser fundamentados a cada caso;
VI – a definição das metodologias de caracterização socioeconômica e ambiental de áreas, regiões, bacias ou sub-bacias hidrográficas utilizadas no PEPSA.
§ 2º – A adesão ao PEPSA será voluntária e formalizada por contrato ou outro instrumento jurídico firmado, nos termos estabelecidos por esta Lei e pelo regulamento.
§ 3º – No âmbito do PEPSA, as Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras áreas ambientalmente protegidas nos termos da legislação ambiental poderão ser elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme definido em regulamento, preferencialmente as localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para restauração e conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação.
§ 4º – A Semad apresentará ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – COPAM – e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG –, para votação em reunião conjunta, proposta de priorização de pagamentos por serviços ambientais financiados pelo PEPSA, dentre as atividades elencadas nesta lei.
§ 5º – A proposta de que trata o parágrafo anterior poderá prever soluções de alternância, sendo facultada a revisão a cada dois anos, bem como poderá apresentar programas de financiamento contínuo.
Art. 9º – Constitui fonte de recursos financeiros do PEPSA aqueles oriundos:
I – de consignação na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais;
II – do orçamento do Fundo de Proteção, Recuperação e Desenvolvimento das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, conforme disposto em legislação específica;
III – do repasse financeiro, a título de cumprimento da reposição florestal, das pessoas físicas e jurídicas, conforme art. 79, § 1º, da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013;
IV – de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V – de receitas oriundas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de que trata a Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, observada a deliberação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
VI – de transferências voluntárias de outros entes federados;
VII – de fundos constitucionais, nacionais, internacionais, privados ou públicos;
VIII – de recursos de outras origens.
§ 1º – Os órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – poderão celebrar convênios ou acordos de cooperação técnica com a União, municípios e com entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional, para promover a execução, assistência técnica e/ou monitoramento de pagamento por serviços ambientais, em quaisquer das suas modalidades.
§ 2º – Fica limitada a aplicação dos recursos de que trata este artigo à correlação entre a origem dos recursos financeiros e a natureza do pagamento por serviços ambientais a serem executados ou apoiados, quando for o caso.
§ 3º – Os recursos de que trata o inciso V serão aplicados nas circunscrições hidrográficas – CH –, de acordo com os respectivos planos diretores de bacia hidrográficas e planos plurianuais de aplicação dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos.
§ 4º – Os recursos para financiamento das ações do PEPSA serão definidos no Plano Anual de Aplicação de Recursos elaborado conjuntamente pelos órgãos e entidades vinculados do Sisema.
Art. 10 – O conteúdo dos programas e projetos executados no âmbito do PEPSA, ou que tenha o Poder Público como interveniente, deverá prever, no mínimo, informações sobre o tipo de serviço a ser prestado, as formas de cadastramento, análise, aprovação e concessão do benefício, bem como informar expressamente a composição de sua Unidade de Gestão de Programa ou Projeto – UGP –, suas competências e seu escopo de atuação, as instituições executoras e a metodologia de acompanhamento para sua aprovação, nos termos definidos em regulamento.
Capítulo IV
DOS PROGRAMAS, PROJETOS E CONTRATOS DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 11 – Os serviços ambientais poderão ser prestados por meio de programas, projetos ou contratos, observado o disposto nesta Lei e nos normativos infralegais que a regulamentam.
§ 1º – Os programas, projetos e contratos de que trata o caput poderão ser de iniciativa pública ou privada.
§ 2º – Os programas, projetos e contratos de PSA deverão ser registrados na Plataforma de Informações sobre Serviços Ambientais.
Art. 12 – Os contratos de PSA realizados entre particulares, ou instrumentos congêneres, poderão ser admitidos para fins de cumprimento de medidas mitigadoras ou compensatórias previstas nos processos de intervenção ambiental, licenciamento, outorga, ou regularização ambiental, conforme definido em regulamento, bem como em termos de ajustamento de condutas, termos de compromisso ou instrumentos equivalentes, celebrados na esfera administrativa ou judicial, quando for possível.
Parágrafo único – Os contratos que a se refere o caput e seus instrumentos equivalentes também poderão ser utilizados em programas de governo para fins de concessão de vantagens, descontos de créditos não-tributários e outros incentivos, conforme definido em regulamento.
Capítulo V
DAS MODALIDADES DE PAGAMENTOS
Art. 13 – São modalidades de pagamento por serviços ambientais:
I – pagamento direto, monetário ou não monetário;
II – assistência técnica ao prestador;
III – doação de material e insumos para recuperação ambiental ou restauração ecológica de áreas.
§ 1º – Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por regulamento.
§ 2º – As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.
Art. 14 – O pagamento por serviços ambientais nos programas, projetos e contratos que envolvam recursos ou incentivos do Poder Público dependerá de verificação e comprovação das ações, conforme definido em regulamento.
Capítulo VI
DAS METODOLOGIAS E DA VALORAÇÃO
Art. 15 – A definição de metodologia de métrica de valoração do serviço ambiental prestado e a previsão de seu reajuste deverá ser realizada a cada caso, devendo considerar as particularidades inerentes a cada serviço, respeitadas as definições previstas na legislação ambiental.
Parágrafo único – A definição das métricas de valoração adotadas no Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais serão definidas em regulamento.
Capítulo VII
DA PLATAFORMA DE INFORMAÇÃO SOBRE SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 16 – O Poder Executivo disponibilizará informações sobre a PESA por meio da Plataforma de Informação sobre Serviços Ambientais, com o objetivo de incentivar e dar publicidade aos programas, projetos e ações de serviços ambientais registrados em sua base.
§ 1º – Para fins de registro na plataforma de que trata o caput, os programas, projetos e contratos de pagamento por serviços ambientais deverão prestar as informações definidas em regulamento.
§ 2º – A plataforma de que trata o caput poderá ser hospedada em outras instituídas pelo governo federal, mediante a celebração de instrumento jurídico.
Capítulo VIII
Do Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 17 – Fica instituído o Cadastro Estadual de Serviços Ambientais, que deverá conter informações dos provedores, mediadores e pagadores de serviços ambientais, bem como informações sobre as áreas contempladas por projetos, programas ou contratos de PSA, por meio do qual será dada a publicidade necessária para incentivar a transação de serviços ambientais entre os interessados.
§ 1º – O Cadastro de que trata o caput será mantido pela Semad e poderá ser hospedado em outros instituídos pelo governo federal, mediante a celebração de instrumento jurídico.
§ 2º – As informações prestadas no Cadastro são de natureza autodeclaratória e deverão ser prestadas na forma definida em regulamento.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 – As obrigações constantes de instrumentos jurídicos que tratarem de pagamento por serviços ambientais, quando se referirem à conservação ou restauração da vegetação nativa em imóveis particulares, ou mesmo à adoção ou manutenção de determinadas práticas agrícolas, agroflorestais ou agrossilvopastoris, têm natureza, devendo ser cumpridas pelo adquirente do imóvel nas condições estabelecidas contratualmente.
Parágrafo único – O contrato de pagamento por serviços ambientais que estipular obrigações de natureza propter rem deverá ser registrado na matrícula do imóvel, conforme definido na Lei Federal nº 6.051, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 19 – Os programas, projetos e ações de serviços ambientais em execução pelo Poder Público Estadual antes da publicação desta lei, inclusive o previsto na Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, deverão ser adequados à PESA.
Art. 20 – Fica revogada a Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008.
Art. 21 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de novembro de 2022.
Noraldino Júnior, presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (PSC).
Justificação: O tema objeto deste projeto de lei é de relevante alcance social e de extrema importância ambiental. Nas últimas décadas, algumas exitosas experiências de compensação financeira pela adoção de práticas preservacionistas vêm chamando a atenção dos ambientalistas, visto a sua grande potencialidade de gerar externalidades positivas, de melhorar resultados de sustentabilidade e de trazer bons resultados sociais para as áreas em que são implantadas. Tais experiências são operacionalizadas por meio de um instrumento econômico denominado 'Pagamento por Serviços Ambientais', ou sua sigla 'PSA'.
Conceitualmente, o PSA pode ser entendido como uma transação (financeira ou não), de natureza voluntária (não oriunda de obrigação legal), mediante a qual pelo menos um pagador de serviços ambientais transfere a pelo menos um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições previamente acertadas entre as partes. Os recursos envolvidos nesta transação podem ser de natureza pública ou privada, e os fornecedores e pagadores dos serviços ambientais podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
No Brasil, o tema foi objeto de algumas leis municipais e estaduais, como a Lei municipal nº 2.100, de 21 de dezembro de 2005, que criou o Projeto Conservador das Águas no município de Extrema, Minas Gerais, e como a Lei nº 13.223, de 12 de janeiro de 2015, que instituiu a Política Estadual de PSA no estado da Bahia. Entretanto, somente em 2021 a matéria foi tratada em nível nacional, ante a publicação da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais.
Em Minas Gerais, também podemos citar importantes iniciativas de PSA implementadas pelo poder executivo estadual, como o Programa Bolsa Verde, instituído pela Lei nº 17.727/2008, voltado a remunerar os serviços ecossistêmicos prestados nas propriedades rurais, e o Programa Bolsa Reciclagem, instituído pela Lei nº 19.823/2011, voltado a remunerar os serviços ambientais urbanos prestados por catadores de resíduos sólidos urbanos. Ainda, há importantes iniciativas de melhoria do meio ambiente urbano que envolvem a gestão da fauna doméstica, que apesar da potencialidade, ainda não se tornaram programas de PSA.
Apesar do pioneirismo, ainda não há no estado de Minas Gerais uma legislação estadual que estabeleça uma política pública voltada a incentivar e fortalecer inciativas de PSA, de forma geral.
Neste sentido, o Poder Público tem um papel estratégico para incentivar este instrumento e a adoção de outros modelos jurídicos capazes de produzir resultados ambientais desejáveis.
A presente proposta foi desenvolvida com a colaboração de diversos técnicos e estudiosos do tema, foi objeto de pesquisa de mestrado e, ainda, foi debatida com acadêmicos e outros atores interessados no tema. Sendo assim, o texto ora proposto está em consonância com a abordagem técnica adotada pela literatura, mas ainda prevê algumas ações inovadoras, ao passo que alinha o instrumento às atuais tendências ambientais e às necessidades e potencialidades do Estado de Minas Gerais.
Isto pois, a minuta proposta coaduna com os compromissos internacionais recentemente assumidos pelo Estado de Minas Gerais, como a Adesão da Campanha Race to Zero; da Campanha Race to Resilience; a Aliança pelo Ação Climática Brasil; a Agenda 2030 (e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável), bem como outros compromissos assumidos na 26ª Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, a COP 26, na qual restou acordado o compromisso de Minas Gerais para deter e reverter a perda florestal e degradação do solo até 2030 e oferecer desenvolvimento sustentável e zerar o desmatamento ilegal até 2028.
A presente proposta é inovadora visto que reconhece como modalidade de serviços ambientais, os serviços urbanos e hidrológicos, indo além dos serviços ecossistêmicos tratados na Política Nacional de Pagamento de Serviços Ambientais. Ainda, a atual proposta prevê a instituição de um Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA –, coordenado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, com o objetivo de efetivar a PESA relativamente ao fomento de programas, projetos e contratos financiados pelo Poder Público, por meio de repasse de recursos financeiros ou outra forma de remuneração, de forma a substituir o Programa Bolsa Verde, aprimorando a amplitude dos serviços ambientas fomentados pelo governo estadual.
Entretanto, com objetivo de incentivar o maior número possível de iniciativas de PSA no Estado, a presente proposta também incentiva a criação de mercado de serviços ambientais, tornando a atividade atrativa à inciativa privada, reconhecendo, igualmente, o importante papel dos prestadores de serviços ambientais, sejam eles pessoas físicas, comunidades tradicionais, agricultores familiares ou, no caso de serviços ambientais urbanos, associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
A presente proposta, além de conceituar, relacionar princípios jurídicos que embasam a Política Estadual de Serviços Ambientais – PESA –, instituir programas estaduais e incentivar o mercado de PSA, ainda traz um rol extensivo de diretrizes, capazes de nortear a aplicação desta importante política pública capaz de melhorar os resultados ambientais e implementar o desenvolvimento sustentável em nosso Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.