PL PROJETO DE LEI 3861/2022
Projeto de Lei nº 3.861/2022
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado às mulheres, o direito a ter acompanhante, pessoa de sua escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§ 2º – O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput.
Art. 2º – Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º – O descumprimento desta lei acarreta:
I – quando praticado por servidor público as penalidades previstas na lei respectiva ao estatuto;
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, dobrada no caso de reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
III – Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
IV – São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de julho de 2022.
Ione Pinheiro, procuradora-geral da Mulher (União).
Justificação: A dignidade da pessoa deve, como preceito constitucional, ser materializado em todos os aspectos e oportunidades.
Ser tratado dignamente e como pessoa humana deve, sem qualquer questionamento, ser assegurado em tratamentos e serviços médicos.
Além dos requisitos técnicos que são exigidos para que o profissional seja habilitado há também os de relacionamento em que o respeito à pessoa, em todas situações, são exigência da sociedade.
Se por um lado há uma estrutura que diz que somente determinado ambiente e com tais requisitos científicos possa prestar serviços classificados como médicos indispensável que continuem com o caráter de respeito humano.
Nessa seara a mulher é, quase da totalidade, maior vítima.
Felizmente há profissionais que fazem do seu trabalho também evidência ao respeito ao paciente. Para os outros há de ter caminhos e formas de, não só ficarmos na punição, mas especialmente para evitar que ocorra a transgressão.
Assim a presença de pessoa como acompanhante tranquiliza em situações de extrema fragilidade física, emocional, ou que, por procedimentos torne a reação difícil ou impossível.
O projeto de lei apresenta para Minas e para os mineiros o que em outras esferas da Federação já foi recepcionado como o Distrito Federal.
A pretensão do projeto é estabelecer mais uma forma de proteção à mulher e tornar real a dignidade como pessoa humana.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e dos Direitos da Mulher para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.