PL PROJETO DE LEI 3857/2022
Projeto de Lei nº 3.857/2022
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 19.490/2011, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo e de pensionista do estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Altera o inciso VIII do art. 5º da Lei nº 19.490/2011, com alteração dada pela Lei nº 23.869/2021, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 5º – (...)
VIII – amortização de empréstimos e financiamentos para fins de aquisição de Bens Duráveis em geral, em especial de armamentos e acessórios de uso pessoal, equipamentos de informativa, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, adquiridos pelos servidores estaduais de que trata o art. 1º, desta lei”.
Art. 2º – Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 6º da Lei nº 19.490/2011, que passam a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 6º – (...)
§ 1º – Poderão ser admitidas como entidades consignatárias para fins das consignações de aquisição dos Bens Duráveis de que trata o inciso VIII do art. 5º, desta lei, àquelas que apresentem plano operacional arquitetado em parceria com empresa gestora de margem que deverá seguir os seguintes parâmetros:
I) O plano operacional deverá definir o fluxo de comunicação entre os agentes participantes, agente consignante, consignado e consignatária onde viabilize aquisição dos Bens Duráveis.
II) Gestão/Parametrização do Sistema junto à instituição financeira e gerenciador da averbação da margem consignada que defina o saldo do consignado junto ao sistema regulador;
III) Parâmetros de controle das consignações;
IV) Dos requisitos de integração com fornecedores de bens produtos e serviços;
V) Dos requisitos de segurança, acompanhamento e registro de entrega dos produtos adquiridos no âmbito do sistema.
VI) Da custódia e arquivamento dos documentos fiscais, em formato eletrônico.
§ 2º – A empresa gestora irá gerir o processo em regime de comodato, e será celebrada com aquela que tiver capacidade comprovada e que disponha de toda estrutura para atuar conforme § 1º deste artigo.
I) A empresa gestora deverá ter experiência comprovada de no mínimo dois anos, com aferição pelo setor público ou instituição financeira regulada pelo Bacen.
II) O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas nesta lei e será criado um código de desconto específico para as instituições financeiras e outras consignatárias que operam com o objeto de bens duráveis”.
Art. 3º – Altera o caput e o § 3º do art. 12-A da Lei nº 19.490/2011, com alteração dada pela Lei nº 23.923/2021, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 12-A – A margem para as consignações facultativas, a que se refere o caput do art. 12, poderá ser de até 60% (sessenta por cento) da remuneração líquida do servidor, desde que 10% (dez por cento) seja destinado exclusivamente para operações contraídas por intermédio do cartão de benefício consignado e 10% (dez por cento) destinado exclusivamente para as consignações facultativas destinadas à aquisição de bens duráveis prevista no item VIII do art. 5, desta lei.
(...)
§ 3º – O Poder Executivo poderá celebrar contrato de comodato com empresa especializada e com sistema online para realizar a gestão da margem de consignação destinada ao cartão de benefício consignado a que se refere o § 2º deste artigo, e da margem destinada a aquisição de bens duráveis, sem ônus para a administração pública”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de julho de 2022.
Gustavo Santana (PL)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.