PL PROJETO DE LEI 3852/2022
Projeto de lei nº 3.852/2022
Altera a Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, que institui as carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública e dá outras providências.
Art. 1º – Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs:
I – 14 (catorze) CADs-18;
II – 10 (dez) CADs-19
Parágrafo único – Em decorrência da criação dos cargos a que se refere o caput, o quantitativo de CADs da Defensoria Pública previsto no item IX.1 do Anexo IX da Lei 22.790/17, de 27 de dezembro de 2017, passa a ser aquele constante no Anexo I desta Lei.
Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, o seguinte art. 21-A:
Art. 21-A – Ficam criados 180 (cento e oitenta) cargos de provimento em comissão, de assessoramento técnico no âmbito da Defensoria Pública – CATE, de recrutamento amplo, e 20 (vinte) cargos de provimento em comissão, de assessoramento técnico no âmbito da Defensoria Pública – CATE, de recrutamento limitado.
§ 1º – Os cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública – CATE – são privativos de servidores de nível superior de escolaridade, para assessoramento de Defensor Público e/ou assessoramento administrativo, por designação do Defensor Público-Geral.
§ 2º – As atribuições dos cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública em cada área serão fixadas no regulamento interno.
§ 3º – Resolução do Defensor Público-Geral identificará os cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública, observados os quantitativos do caput e a forma de recrutamento.
§ 4º – Os cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública possuem o valor de vencimento nos termos do Anexo IX desta Lei.
§ 5º – A jornada de trabalho dos cargos de que trata o caput é de quarenta horas semanais.
Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 22.790, de 27 de dezembro 2017, o seguinte art. 21-B:
Art. 21-B – Fica criado um cargo de chefia de Ouvidor-Geral – OGDP, de provimento em comissão, na forma do art. 40-E da Lei Complementar n. 65/2003.
§ 1º – A escolha do Ouvidor-Geral e as atribuições do cargo são as previstas em Lei e no regulamento interno da Defensoria Pública.
§ 2º – Resolução do Defensor Público-Geral identificará o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública – OGDP.
§ 3º – O cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública – OGDP possui o valor de vencimento nos termos do Anexo IX desta Lei.
Art. 4º – Os cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública possuem o valor de vencimento nos termos do Anexo II e o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública – OGDP o valor de vencimento nos termos do Anexo III ambos desta Lei.
Parágrafo único – Em decorrência da criação dos cargos a que se refere o artigo 2º e o artigo 3º desta Lei, ficam incluídos os itens IX.5 – Quantitativo de CATEs e IX.6 – Quantitativo de OGDP no Anexo IX da Lei 22.790, de 27 de dezembro 2017, conforme o Anexo IV desta Lei.
Art. 5º – Fica revogado o parágrafo 2º do art. 22 da Lei n. 22.790, de 27 de dezembro 2017.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
O item IX.1 do Anexo IX da Lei 22.790/17 passa a ter a seguinte redação:
IX.1 – Quantitativo de CADs da Defensoria Pública
NÍVEL |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
CAD-1 |
3 |
CAD-2 |
3 |
CAD-3 |
16 |
CAD-4 |
6 |
CAD-5 |
2 |
CAD-6 |
1 |
CAD-7 |
2 |
CAD-8 |
2 |
CAD-9 |
2 |
CAD-10 |
1 |
CAD-17 |
12 |
CAD-18 |
19 |
CAD-19 |
16 |
CAD-20 |
5 |
Anexo II
(a que se refere o art. 4º desta Lei)
Cargos de provimento em comissão de assessoramento técnico ou especializado da Defensoria Pública – CATEs
ESPÉCIE |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
VALOR UNITÁRIO (EM R$) |
CATE |
200 |
R$7.150,00 |
Anexo III
(a que se refere art. 4º desta Lei)
Cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública – OGDP
ESPÉCIE |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
VALOR (EM R$) |
OGDP |
01 |
R$19.500,00 |
Anexo IV
(a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Lei)
O Anexo IX da Lei 22.790/17 passa a ter a seguinte redação, acrescido dos itens IX.5 – Quantitativo de CATEs e IX.6 – Quantitativo de OGDP:
“ANEXO IX
(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 4º do art. 21-A, o § 3º do art. 21-B, o § 2º do art. 22, o art. 23, o § 2º do art. 24-a, o art. 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)”
(...)
IX.5 – Quantitativo de CATEs
ESPÉCIE |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
VALOR UNITÁRIO (EM R$) |
CATE |
200 |
R$7.150,00 |
IX.6 – Quantitativo de OGDP
ESPÉCIE |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
VALOR (EM R$) |
OGDP |
01 |
R$19.500,00 |
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO
A proposição, que ora se submete à apreciação dessa douta Casa Legislativa, tem por objeto alterar o quantitativo de cargos de provimento em comissão (CADs) da DPMG, a criação de cargos de assessoramento técnico ou especializado da Defensoria Pública e a criação do cargo de Ouvidor Geral.
Em que pese a revisão implementada pela Lei n. 23.608/2020, o quantitativo de cargos comissionados da DPMG permanece insuficiente, especialmente diante da nova realidade trazida pela Pandemia COVID-19, seja pelo expressivo aumento pela procura dos serviços da Instituição, seja pelo aumento vertiginoso da demanda administrativa interna, especialmente para a transformação digital imposta pela necessidade de estabelecimento de rotinas remotas e atendimentos virtualizados.
Por mais que a Defensoria Pública-Geral tente readequar esse quantitativo na forma do art. 29 da Lei 22.790/17, fato é que apenas 66 (sessenta e seis) cargos comissionados (conforme quantitativo previsto na Lei n. 23.608/20) é absolutamente insuficiente para atender a demanda administrativa de uma Instituição presente em 114 Comarcas, que promove o atendimento de mais de 600 mil pessoas por ano e realiza anualmente mais de 2 milhões de prestações jurídicas.
A situação já era delicada quando da aprovação da Lei n. 23.608/20, em 14 de março de 2020, mas com a instalação da Pandemia COVID-19 a reestruturação ora pretendida se tornou emergencial, inclusive porque houve a necessidade de desenvolvimento de novas ferramentas e estruturas para a virtualização dos atendimentos, especialmente na área de Tecnologia da Informação.
Além disso, a reestruturação institucional determinada pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – ainda demanda a alocação de estrutura adequada, especialmente de pessoal, o que também depende das modificações ora propostas.
Assim sendo, o art. 1º do projeto prevê, neste momento, a criação de 24 novos CADs, que se somarão aos já existentes, inclusive do ponto de vista da pontuação correspondente, o que permitirá o atendimento das demandas mais emergenciais.
Já o art. 2º do projeto trata de situação histórica no âmbito da DPMG que é ausência de cargos de assessoria para a área finalística ou mesmo administrativa institucional, o que impacta profundamente no atendimento ao cidadão e obriga o Defensor Público a realizar atividades de apoio quando poderia estar dedicado integralmente às atividades finalísticas típicas do cargo.
Além disso, a experiência do Poder Judiciário e do Ministério Público demonstra que a criação dos cargos de assessoria na forma comissionada, como ora proposto, é um ganho na atividade institucional, na medida em que também reflete economia aos cofres públicos estaduais por não criar carreira pública, especialmente quando da aposentadoria.
Necessário pontuar que o quantitativo de cargos destinados ao recrutamento limitado foi estabelecido diante do fato de que a DPMG ainda não realizou concurso para o preenchimento dos seus cargos de carreira vagos e previstos na Lei nº 22.790/17, razão pela qual um quantitativo maior poderia inviabilizar o preenchimento dos cargos com essa forma de recrutamento.
Isto posto, nos limites da disponibilidade orçamentária, ainda que não seja o quantitativo ideal de cargos haja vista o número de membros na carreira atualmente, o projeto prevê a criação neste primeiro momento de 200 (duzentos) cargos de provimento em comissão, de assessoramento técnico, no âmbito da Defensoria Pública – CATE.
Também de modo a superar situação histórica e absolutamente relevante, a proposta cria no art. 3º um cargo de chefia para o Ouvidor-Geral – OGDP –, de recrutamento amplo, a que se refere o parágrafo 7º, do art. 40-E, da Lei Complementar n. 65/2003 (Lei Orgânica Estadual).
A criação desse cargo permitirá a instalação da Ouvidoria da Defensoria Pública de Minas Gerais, o que é anseio da sociedade, dos assistidos e da própria Instituição, seja como forma de cumprir o planejamento estratégico institucional, seja para dar maior transparência, acesso e participação aos atos e ações institucionais, permitindo que a DPMG seja mais responsiva em suas atividades institucionais.
Por fim, o art. 5º adéqua a Lei nº 22.790/17 à redação do art. 45-A da Lei Complementar Estadual n. 65/2003, com redação dada pela Lei Complementar n. 161/2021, que supervenientemente passou a tratar das atividades extraordinárias realizadas por Defensores Públicos, tornando a atribuição de Função Gratificada (FGDP) superada.
Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 17, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, registra-se que o impacto anual orçamentário e financeiro deste projeto de lei é estimado em R$ R$18.264.425,17 (dezoito milhões duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte cinco reais e dezessete centavos) em 2022 e de R$29.941.176,83 (vinte e nove milhões novecentos e quarenta e um mil cento e setenta e seis reais e oitenta e três centavos) nos exercícios de 2023 e 2024.
Por fim, registre-se que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais estabeleceu, na consulta nº 977671, o entendimento de que, enquanto não houver a alteração da LRF, as despesas com pessoal da Defensoria Pública estarão sujeitas apenas às regras e aos limites gerais fixados ordinariamente no Plano Plurianual – PPAG –, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Nestes termos, o acréscimo da despesa tem perfeita adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (2022), conforme previsto expressamente na LDO vigente, inclusive porque a Lei 23.831/2021 estabelece que:
“Art. 2º – As prioridades e as metas da administração pública estadual para o exercício de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que compõem o orçamento fiscal, correspondem às metas relativas ao exercício de 2022 definidas para os projetos estratégicos inseridos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023 – Revisão Exercício 2022, identificados pelo Identificador de Ação Governamental – IAG.
Parágrafo único – As prioridades e as metas da administração pública estadual observarão as seguintes diretrizes:
(...)
XIV – garantia de condições institucionais para a promoção do acesso à justiça, com o fortalecimento da atividade pública de orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, de forma integral e gratuita, dos direitos dos necessitados e de grupos vulneráveis, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República;”.
Da mesma forma e em razão disso, a despesa também é compatível com o Plano Plurianual, nos termos do artigo 169 da Constituição da República, além de ter conformidade com o inciso II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Finalmente, ressalta-se que as despesas decorrentes da implementação do projeto ora encaminhado correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas à Defensoria Pública e não haverá necessidade de suplementação pelas razões já expostas, não havendo, portanto, aumento real de despesas na forma da declaração anexa.
São essas as justificativas que nos levaram a apresentar o presente projeto de lei, o que possibilitará à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais promover com mais eficiência e qualidade a prestação dos seus serviços, em benefício do cidadão hipossuficiente e vulnerável, com melhoria de sua estrutura interna, impedindo-se a paralisia de áreas, fortalecendo a universalização do exercício dos direitos e garantias fundamentais.
DECLARAÇÃO
Para fins de cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com respaldo nas estimativas apresentadas e na declaração da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e cálculos da Superintendência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional (anexo) desta Defensoria Pública, bem como no resultado da Consulta nº 977671 do TCE/MG, para instrução do PL que pretende modificar a Lei nº 22.790/17, DECLARO: a) a proposição prevê impacto de R$18.264.425,17 (dezoito milhões duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte cinco reais e dezessete centavos) em 2022 e de R$29.941.176,83 (vinte e nove milhões novecentos e quarenta e um mil cento e setenta e seis reais e oitenta e três centavos) nos exercícios de 2023 e 2024; b) a previsão de impacto é relativa a todo o período de 2022 a partir desta data, e para os exercícios de 2023 e 2024, mas se concretizará apenas com a criação e provimento dos cargos; c) apesar do impacto, a proposição não registra aumento real de despesa orçamentária para a Defensoria Pública de Minas Gerais, haja vista sua previsão e adequação orçamentária e financeira com os limites fixados na Lei Orçamentária anual vigente (LOA 2022 – Lei nº 24.013/21) e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sendo que, por consequência, as despesas dela resultantes serão absorvidas integralmente pelo atual orçamento da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, não havendo necessidade de qualquer suplementação de valores ao orçamento da Instituição; d) da mesma forma, a proposição não registra aumento de despesa orçamentária para o Poder Executivo, detentor do limite, haja vista que a Defensoria Pública não consta no art. 20 da LRF, ou seja, ainda quando do envio da PLOA/22 já foram feitas as devidas compatibilizações entre o Poder Executivo e a Defensoria, admitindo-se a execução integral do orçamento, diante da autonomia constitucional da Instituição introduzida pela referida Emenda Constitucional Federal; e) diante disso, a despesa possui prévia previsão e adequação orçamentária e financeira com os limites fixados na Lei Orçamentária anual vigente (LOA 2022 – Lei nº 24.013/21) e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Belo Horizonte, 8 de julho de 2022.
Raquel Gomes de Sousa da Costa Dias, Defensora Pública-Geral de Minas Gerais Ordenadora de Despesas.
DECLARAÇÃO
Declaramos, para todos os fins de direito, a pedido do Gabinete da Defensoria Pública de Minas Gerais que,
Considerando o Crédito Autorizado para Pessoal Ativo por meio da Lei 24.013/2021 (LOA) de R$498.135.058,00 na rubrica abaixo descriminada, e conforme Quadro de Detalhamento de Despesa anexo;
1.44.1.03.092.726.4.193.0001.90.0.10.1/1.44.1.03.092.726.4.193.0001.91.0.10.1;
Considerando a obrigação de estimar o impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos dois subsequentes, bem como declarar sua compatibilidade com a previsão orçamentária nos citados períodos, conforme art. 16 da Lei Complementar 101/2000;
Considerando eventual aplicação da recomposição orçamentária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumido (3,80% previsto para 2023 e 4% para 2024, conforme Relatório Focus, do Banco Central do Brasil de mai/2022), o que elevaria o Crédito Autorizado de Pessoal Ativo para R$517.064.190 em 2023 e R$537.746.757 em 2024;
Considerando a atual execução orçamentária e financeira da folha de pagamento de Pessoal Ativo;
Considerando ainda o impacto previsto de R$18.264.425,17 para 2022, e R$29.941.176.83 para 2023 e 2024, conforme tabela anexa;
Temos disponibilidade orçamentária para acobertar o incremento de despesa na rubrica de “Pessoal Ativo” para os exercícios fiscais 2022, 2023 e 2024, tendo em vista projeto de alteração da Lei n. 22.790/17.
Belo Horizonte, 8 de julho de 2022.
Diego Mendes de Sousa, Superintendente de Planejamento Orçamento e Finanças – Carla A. Souza Carvalho, Superintendente de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional.
Estimativa de Impacto Financeiro
– O quadro com a estimativa de impacto financeiro do Projeto de Lei nº 3.852/2022 está disponível no link a seguir:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/676/921/1676921.pdf
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.