PL PROJETO DE LEI 3767/2022
PROJETO DE LEI Nº 3.767/2022
Altera o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, institui a carreira de Auditor de Controle Externo e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica criado o cargo de provimento efetivo e a carreira de Auditor de Controle Externo pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Integram o quadro de pessoal 1.000 (mil) cargos de Auditor de Controle Externo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º – É atribuição geral do cargo de Auditor de Controle Externo, sem prejuízo das atribuições específicas e dos requisitos de formação definidos em resolução de iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas, o desempenho das atividades de controle em caráter técnico, de nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 4° – A nomeação para o cargo efetivo de Auditor de Controle Externo far-se-á após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, obedecida à ordem de classificação.
Parágrafo único. A investidura no cargo dar-se-á na terceira classe da terceira categoria.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO PARA OS CARGOS
Art. 5° – A conclusão de curso de nível superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação é requisito para investidura no cargo.
§ 1º – Resolução de iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas disporá sobre o quantitativo de vagas:
I – reservadas, a serem preenchidas, dentre outros, por profissionais com habilitação legal específica em áreas como Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências do Estado, Engenharia e Ciências Atuariais;
II – gerais, a serem preenchidas por profissionais com conhecimento multidisciplinar, independente de habilitação legal específica.
§ 2º – O edital do concurso público definirá o perfil do conhecimento multidisciplinar e, sendo o caso, a habilitação legal e as áreas de formação profissional a serem exigidas por cargo, nos termos da resolução prevista no § 1º.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 6° – O Tribunal de Contas promoverá iniciativas de capacitação dos servidores para fins de cumprimento do estágio probatório e do desenvolvimento na carreira.
Art. 7° – O desenvolvimento na carreira do ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo ocorrerá mediante promoção.
Parágrafo único – Promoção é a passagem para a classe imediatamente superior dentro de uma mesma categoria ou da última classe de uma categoria para classe inicial da categoria imediatamente superior.
Art. 8° – A promoção ocorrerá após aprovação em processo seletivo disciplinado por Resolução de iniciativa do presidente do Tribunal de Contas, desde que atendidos os seguintes requisitos, básicos e simultâneos:
I – no mínimo três anos de efetivo exercício na classe em que se encontrar, para a promoção por merecimento;
II – no mínimo cinco anos de efetivo exercício na classe em que se encontrar, para a promoção por antiguidade;
III – obtenção de média aritmética igual ou superior a 80% (oitenta por cento) nas avaliações de desempenho no período de apuração a que se referem os incisos I e II;
IV – classificação em processo seletivo no número de vagas ofertadas;
V – não ter sofrido, no período a que se referem os incisos I e II, punição de natureza penal ou disciplinar prevista em lei;
VI – não ter mais de três faltas não justificadas, consecutivas ou não, no período a que se referem os incisos I e II.
§ 1° – O período de apuração a que se referem os incisos I e II findará em 31 de dezembro do ano anterior à publicação do edital de promoção.
§ 2° – Para fins de promoção, serão consideradas todas as avaliações de desempenho do período.
Art. 9° – São causas de interrupção da contagem do tempo de apuração para promoção do ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo:
I – a condenação criminal ou por ato de improbidade administrativa decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
II – a condenação por penalidade disciplinar prevista em lei;
III – a superação do número de faltas previstas no inciso VI do art. 8º, consecutivas ou não, no período de apuração;
IV – a obtenção de média aritmética inferior a 70% (setenta por cento) nas avaliações de desempenho do período.
Parágrafo único. A contagem de novo período de apuração ocorrerá a partir do dia seguinte ao:
I – da publicação da condenação, nos casos dos incisos I e II;
II – da última falta apurada, no caso do inciso III;
III – da data em que ocorrer o termo do período de apuração da última avaliação de desempenho, no caso do inciso IV.
Art. 10 – São causas de suspensão da contagem do tempo de apuração para promoção do ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo:
I – ocorrência de faltas injustificadas, limitadas a três;
II – cessão ou disposição para outro órgão ou entidade;
III – candidatura e exercício de mandato eletivo;
IV – cumprimento de penalidade de suspensão disciplinar prevista em lei, exceto se convertida em sanção pecuniária ou repreensão;
V – cumprimento de prisão provisória ou de pena privativa de liberdade decorrente de condenação penal;
VI – licença e afastamento não computados como efetivo exercício.
§ 1º – A contagem do tempo de apuração para promoção será suspensa durante as situações previstas neste artigo, sendo reiniciada a partir da data de retorno do servidor ao exercício das funções.
§ 2º – A contagem do tempo de apuração para promoção será restabelecida, a partir da data do afastamento do servidor para cumprimento de suspensão disciplinar preventiva ou prisão provisória, quando ficar apurada improcedência da imputação ou quando, em procedimento disciplinar, não for aplicada pena igual ou mais grave que suspensão.
§ 3º – A existência de sindicância ou de processo administrativo disciplinar em curso, sem decisão irrecorrível que aplique penalidade, não prejudicará a participação do servidor no processo seletivo de promoção.
§ 4° – A situação descrita nos incisos II e III não suspenderá a contagem do tempo de apuração para promoção por antiguidade.
§ 5º – Não se aplica o previsto no inciso II, nos casos de cessão ou disposição por imposição legal.
Art. 11 – A promoção obedecerá à ordem de classificação dos servidores que se candidatarem ao processo seletivo de que trata o caput do art. 8º, conforme o merecimento ou a antiguidade, nos limites das vagas fixadas no edital e da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 12 – No processo seletivo para promoção por merecimento, serão avaliados o exercício de atividades especiais e o desenvolvimento profissional, atribuindo-lhes, no máximo, cinquenta pontos para cada, na forma definida em Resolução de iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas.
§ 1º – Consideram-se atividades especiais, dentre outras:
a) participar de comissão, comitê ou grupo de trabalho;
b) participar de projeto que compõe o portfólio do Plano Estratégico do Tribunal de Contas;
c) atuar como professor, instrutor ou tutor no âmbito do Tribunal de Contas;
d) atuar na função de pregoeiro ou em outra função prevista em lei, na qual se exija ônus superior ou semelhante àquela.
§ 2º – Considera-se desenvolvimento profissional a conclusão de curso:
a) de doutorado sobre tema correlacionado às atividades desenvolvidas no Tribunal de Contas;
b) de mestrado sobre tema correlacionado às atividades desenvolvidas no Tribunal de Contas;
c) de especialização ou equivalente sobre tema correlacionado às atividades desenvolvidas no Tribunal de Contas, com, no mínimo, trezentas e sessenta horas-aula;
d) de atualização, aperfeiçoamento, treinamento, conferência, congresso, palestra, simpósio e outros correlacionados às atividades desenvolvidas no Tribunal de Contas.
§ 3º – Somente serão computadas as atividades especiais desenvolvidas na categoria em que o servidor se encontra, no período utilizado para promoção.
§ 4º – Na apuração do desenvolvimento ou qualificação profissional, somente serão considerados os títulos, cursos e participações que não tenham sido aproveitados para fins de promoção anterior.
Art. 13 – No processo seletivo para promoção por antiguidade, os candidatos serão classificados conforme o tempo de efetivo exercício na classe a que pertençam, em ordem decrescente.
Art. 14 – Em caso de empate no processo seletivo para promoção, será observada a seguinte ordem de preferência:
I – maior média obtida nas avaliações de desempenho, no interstício utilizado para promoção;
II – maior pontuação obtida no critério de experiência;
III – maior pontuação obtida no critério de desenvolvimento profissional;
IV – maior tempo de serviço prestado ao Tribunal de Contas, no cargo de Auditor de Controle Externo;
V – maior tempo de serviço público;
VI – idade mais elevada.
Parágrafo único – Os incisos II e III não se aplicam aos casos de promoção por antiguidade.
Art. 15 – O número de vagas a serem providas em cada processo seletivo para promoção será definido em portaria do Presidente do Tribunal de Contas e observará o percentual de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) para merecimento e de, no máximo, 40% (quarenta por cento) para antiguidade, limitado ao número de cargos vagos em cada classe e categoria em 1° de janeiro do ano em que for publicado o edital.
Parágrafo único – Fica assegurada em cada edital a abertura de no mínimo 10% das vagas existentes, devendo o Tribunal garantir reserva orçamentária financeira para tal.
Art. 16 – O Tribunal de Contas fará publicar anualmente, no mês de fevereiro, o edital para promoção contendo:
I – o quadro com a distribuição de cargos ocupados por classe e categoria e o número de vagas ofertadas para promoção por merecimento e antiguidade;
II – a convocação dos interessados para se inscreverem no prazo de dez dias úteis a contar da publicação do edital.
§ 1° – A apuração e a publicação no Diário Oficial de Contas da lista com a classificação geral provisória ocorrerão no prazo de trinta dias úteis a contar do encerramento das inscrições.
§ 2° – Caberá recurso da classificação geral provisória, no prazo de dez dias úteis, para o Tribunal Pleno, que terá o prazo de trinta dias úteis para proferir a decisão.
§ 3° – A classificação geral definitiva será publicada no Diário Oficial de Contas após o decurso do prazo para apresentação de recurso ou seu julgamento.
§ 4° – As promoções por merecimento e antiguidade decorrentes do processo seletivo serão publicadas no Diário Oficial de Contas em até dez dias úteis após a divulgação da classificação geral definitiva e produzirão efeitos retroativos a 1º de janeiro do ano de publicação do edital.
Art. 17 – O número de vagas previsto no inciso I do art. 16 deverá observar o limite fixado por classe e categoria.
§ 1º – O limite de cargos por categoria será o resultado dos percentuais previstos no Anexo I, incidentes sobre o número de cargos previstos no art. 2º.
§ 2º – Se o resultado da operação prevista no § 1º resultar um número fracionário, arredondar-se-á o limite para primeiro número inteiro subsequente.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 18 – O ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo será remunerado por meio de subsídio, na forma do Anexo I, pago em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1° – O servidor que for designado para função de chefia, direção ou assessoramento receberá o valor da função para a qual foi designado mais o subsídio do cargo efetivo.
§ 2° – O servidor que for investido em cargo em comissão receberá a remuneração do cargo comissionado ou valor do subsídio do cargo acrescido de 65% (sessenta e cinco) por cento do valor da remuneração do cargo comissionado, de acordo com a sua opção no ato de posse.
§ 3º – As remunerações previstas neste artigo não poderão ser superiores ao subsídio de conselheiro.
§ 4º – Não se aplica o § 3° ao servidor que desempenhar função extraordinária, que, além do subsídio, poderá receber a Gratificação pelo Cumprimento de Metas Extraordinárias – GME.
Art. 19 – A data-base para revisão geral das remunerações e proventos dos servidores do Tribunal de Contas, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, será 1º de janeiro e abrangerá todos os cargos do quadro de pessoal.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 20 – A jornada de trabalho do cargo de Auditor de Controle Externo será de quarenta horas semanais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 – É vedada a cessão ou disposição do ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo para outro órgão com ônus para o Tribunal de Contas ou, em qualquer hipótese, durante o estágio probatório.
Art. 22 – É vedada a lotação do ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo fora das unidades técnicas ou administrativas durante o estágio probatório.
Art. 23 – Ficam extintos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
I – os cargos do quadro efetivo atualmente vagos;
II – os cargos do quadro efetivo, atualmente ocupados, quando o servidor titular do cargo fizer a opção pela carreira de Auditor de Controle Externo;
III – os cargos do quadro efetivo e do quadro suplementar, atualmente ocupados, respectivamente, na medida em que ficarem vagos.
Art. 24 – A implantação da carreira de Auditor de Controle Externo far-se-á gradativamente, na medida da extinção dos cargos previstos no art. 23, na mesma proporção, até o limite de 1.000 (mil) cargos.
Art. 25 – O número de cargos de Auditor de Controle Externo a ser oferecido em concurso público observará o limite previsto no art. 24 e o número de vagas disponíveis.
Parágrafo único – Havendo vacância e extinção de cargos, nos termos do art. 23, o Tribunal de Contas atualizará e publicará o seu quantitativo.
Art. 26 – O servidor ocupante do cargo de Analista de Controle Externo, Redator de Acórdão e Correspondência, Taquígrafo-Redator, Bibliotecário, Assistente Social, Arquivista e Comunicador Social poderá optar em caráter permanente e irrevogável pela carreira de Auditor de Controle Externo instituída por esta Lei, no prazo de até um ano a partir da data da sua publicação.
Art. 27 – O servidor ocupante do cargo de Analista de Controle Externo poderá optar em caráter permanente e irrevogável pela carreira de Auditor de Controle Externo instituída por esta Lei, no prazo de até um ano a partir da data da publicação da Resolução que a regulamentar.
Parágrafo único – No ato de opção previsto neste artigo, o cargo então ocupado pelo servidor será extinto.
Art. 28 – O servidor optante será enquadrado na categoria e classe cujo subsídio seja igual ou imediatamente inferior ao total da sua remuneração, proporcional a quarenta horas semanais, percebida na data da opção, excluídos os valores recebidos em razão do exercício de função gratificada ou de cargo em comissão e as verbas de natureza indenizatória.
§ 1° – Na remuneração a que se refere o caput incluem-se o adicional por tempo de serviço, o adicional de desempenho – ADE, e as demais vantagens pessoais que o servidor receba, tais como apostilamentos, adicionais de insalubridade ou periculosidade.
§ 2º – Na hipótese de o subsídio de enquadramento previsto no caput deste artigo ser menor que a remuneração do servidor, a diferença apurada será paga na forma de parcela de irredutibilidade.
§ 3º – O valor da parcela de irredutibilidade não será reduzido ou extinto, ainda que desenvolvimento na carreira eleve o subsídio do servidor para valor superior ao percebido a título de remuneração antes da opção.
§ 4° – A parcela de irredutibilidade estará sujeita à atualização decorrente de revisão geral dos subsídios e proventos dos servidores.
§ 5º – Os prazos previstos no inciso I e II do art. 8º serão contados a partir da data em que o servidor formalizar a opção, nos termos do caput deste artigo.
Art. 29 – No processo seletivo de promoção a que se refere o art. 12, o servidor optante somente poderá utilizar, para fins de avaliação da qualificação, os títulos e cursos que não tenham sido aproveitados para a obtenção de benefícios na carreira anterior.
Art. 30 – O servidor optante deverá cumprir pelo menos cinco anos de efetivo exercício para se aposentar no cargo de Auditor de Controle Externo, sem prejuízo da implementação dos demais requisitos para concessão do benefício.
Art. 31 – A revisão geral a que faz referência o art. 19 será aplicada sobre a remuneração relativa aos cargos cujos ocupantes não fizeram a opção, inclusive sobre o Adicional de Desempenho – ADE, cuja base de cálculo será o valor fixado no art. 15 da Lei n.º 20.227, de 11 de junho de 2012.
Art. 32 – Os servidores aprovados em concurso público válido na data da publicação desta Lei serão nomeados para os cargos aos quais concorreram, sem prejuízo do disposto no art. 27.
Art. 33 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único – O provimento dos cargos criados por esta Lei dar-se-á à medida em que houver disponibilidade orçamentária e financeira suficientes, observados os limites de responsabilidade fiscal.
Art. 34 – O cargo de Analista de Controle Externo passará a ser denominado Auditor de Controle Externo da categoria específica, mantido o plano de carreira instituído pela Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012, para aqueles que não exercerem o direito de opção a que faz referência o art.26.
Art. 35 – O art. 19 da Lei n° 20.227, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – Fica instituída a Gratificação pelo Cumprimento de Metas Extraordinárias – GME –, com o objetivo de remunerar o servidor do quadro de pessoal do Tribunal de Contas no exercício de função extraordinária,
§ 1° – Para fins do disposto no caput, consideram-se funções extraordinárias:
I – as ações emergenciais, concentradas ou temporárias, não compreendidas nas metas setoriais ou individuais do servidor beneficiado;
II – o desempenho das funções de palestrante, professor ou instrutor de curso ou programa de desenvolvimento promovido pelo Tribunal de Contas.
§ 2° – As metas extraordinárias serão coerentes com as metas institucionais globais fixadas no Plano Estratégico.
§ 3° – São vedadas outras formas, além da GME, de remuneração do trabalho extraordinário dos servidores do Tribunal de Contas.
§ 4° – Aplica-se o caput deste artigo ao profissional referenciado no inciso II, não detentor de cargo ou função em atividade desse Tribunal de Contas.
Art. 36 – O art. 20 da Lei n° 20.227, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – O valor de referência para a remuneração da função extraordinária será correspondente à hora de trabalho paga ao ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo posicionado na terceira classe da terceira categoria, nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 1° – Resolução de iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas estabelecerá os valores devidos pelo exercício da função extraordinária e fixará o fator de multiplicação sobre o valor de referência previsto no caput, considerando a natureza da atividade descrita no inciso I e a titulação do professor ou instrutor a que se refere o inciso II, ambos do §1° do art. 19.
§ 2° – Portaria do Presidente do Tribunal de Contas que instituir a função extraordinária indicará os servidores que farão jus ao recebimento da GME, bem como os respectivos valores.
§ 3° – O valor da GME paga no mês não poderá ser superior ao correspondente ao subsídio devido ao ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo posicionado na terceira classe da terceira categoria, nos termos do Anexo I desta Lei.”
Art. 37 – O §1° do art. 3° da Lei 19.572, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° – (...)
§ 1° – As funções gratificadas constantes no item II. 1 do Anexo II serão graduadas em cinco níveis na forma ali prevista, correspondendo, a cada nível, um quantitativo, um valor e a atribuição básica.”
Art. 38 – O Anexo II.1 da Lei n° 20.227, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
II.1 – Funções Gratificadas com Atribuições Definidas
|
FUNÇÃO GRATIFICADA – NÍVEL |
QUANTITATIVO |
VALOR (EM R$) |
ATRIBUIÇÃO BÁSICA/FUNÇÃO |
|
FG-1 |
1 |
11.000,00 |
Diretor-Geral |
|
FG-2 |
2 |
10.000,00 |
Superintendente |
|
FG-3 |
13 |
9.000,00 |
Diretor e Consultor-Geral Adjunto |
|
FG-4 |
62 |
5.000,00 |
Coordenação ou Assessoramento |
|
FG-5 |
58 |
3.500,00 |
Chefia de Projeto ou Assessoramento Técnico |
Art. 39 – O Tribunal de Contas editará as normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 40 – Integra a presente Lei o Anexo I.
Art. 41 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Tabela de Subsídio, Classes, Categorias, Percentuais e Quantitativo Máximo de Vagas por Categoria do Cargo de Auditor de Controle Externo
|
CARGO |
CATEGORIA |
CLASSE |
VAGAS |
SUBSÍDIO |
|
Auditor de Controle Externo |
Terceira |
3ª classe |
1000 |
R$12.935,41 |
|
2ª classe |
1000 |
R$14.228,95 |
||
|
1ª classe |
800 |
R$15.522,49 |
||
|
Segunda |
3ª classe |
800 |
R$18.109,57 |
|
|
2ª classe |
600 |
R$19.403,11 |
||
|
1ª classe |
600 |
R$20.696,65 |
||
|
Primeira |
3ª classe |
400 |
R$23.283,73 |
|
|
2ª classe |
400 |
R$24.577,27 |
||
|
1ª classe |
300 |
R$25.870,81 |
||
|
Especial |
2ª classe |
200 |
R$28.457,90 |
|
|
1ª classe |
100 |
R$29.751,44 |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.