PL PROJETO DE LEI 3741/2022
Projeto de Lei nº 3.741/2022
Dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa de Licença de Aprendizagem e Direção Veicular – LADV.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o contribuinte do Estado isento do pagamento da Taxa de Licença de Aprendizagem e Direção Veicular (LADV).
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2022.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
Justificação: O presente projeto buscar isentar o cidadão de uma das taxas cobradas pelo Detran-MG durante o processo de habilitação para dirigir veículos, já que os valores cobrados pelo Estado de Minas Gerais para a obtenção da “Carteira de Motorista” são elevados em relação aos outros Estados da federação e, mais do que isso, numa análise comparativa dos custos do Detran por habitante, Minas Gerais apresenta, em relação aos outros entes federativos, as menores despesas e os maiores valores de taxas.
Esse cenário revela que em Minas Gerais os valores das taxas cobradas do cidadão para a obtenção da “Carteira de Motorista” não guardam necessária correspondência com a atividade efetivamente prestada.
Para trazer subsídios que corroboram essa constatação, apresento, em anexo, levantamento feito pela Associação Brasileira das Auto-Escolas (Abrauto), no ano de 2020.
Nesse contexto, o projeto busca extinguir, pelo menos, a taxa cobrada pela licença de aprendizagem, a qual corresponde a uma autorização para que o candidato possa ter aulas de direção na auto-escola, tendo sido prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no parágrafo único do art. 155, nos termos seguintes:
Art. 155 – (....) Parágrafo único – Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do Contran, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.
Ocorre que, no passado, a Licença de Aprendizagem e Direção Veicular (LADV) era emitida pelas Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretrans ou dentro da sede do próprio Detran-MG. Atualmente, todos os custos para a emissão da licença são suportados pelas auto-escolas, que exercem igualmente as atividades necessárias para que o candidato possa, ao final, uma vez aprovado na prova de direção, ser habilitado. Logo, não existe razão de ser para que o Estado de Minas receba, em valores atuais, a quantia de R$71,55 (setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), para que o candidato possa simplesmente “ter acesso” às aulas de direção. Inclusive, no levantamento feito pela Abrauto, constata-se que no Estado do Maranhão cobra-se R$15,65 (quinze reais e sessenta e cinco centavos) pela mesma licença de aprendizagem.
Portanto, não existe custo de atividade estatal específica destinada ao cidadão que justifique a cobrança de licença de aprendizagem pelo Estado de Minas Gerais.
Por tais razões, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Zé Reis. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 640/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.