PL PROJETO DE LEI 3739/2022
Projeto de Lei nº 3.739/2022
Autoriza o Executivo a executar obras de ampliação, melhoramentos e construção de aeródromos públicos delegados ao Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Executivo autorizado a executar obras de ampliação, melhoramentos e construção de aeródromos públicos delegados ao Estado para a prática recreativa de aeromodelismo, nos termos do Plano Aeroviário Estadual.
§ 1º – Para efeitos do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, nos termos do art. 47, da Lei Federal nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.
§ 2º – O Poder Executivo poderá, na forma de regulamento, conceder autorização para a prática e eventos de aeromodelismos nos aeroportos e aeródromos públicos, que fazem parte do sistema aeroviário estadual, que estejam subutilizados ou conceder espaço, na forma de regulamento, de terrenos públicos que estejam ociosos.
I – A autorização, permissão de uso ou concessão que trata o caput deverá ser requisitado pelo interessado e celebrado contrato, e a gestão do uso deverá observar as normas vigentes e sua manutenção passa a ser feita integralmente pelo novo administrador, suplementada quando necessário.
II – A concessionária pode explorar o serviço, obter lucro, fazer os investimentos necessários, mas, ao término contratual, o ativo retornará ao Estado.
Art. 2º – O Estado poderá celebrar convênio, através de Termo de Convênio de Delegação, celebrado entre o Estado e a União, por intermédio da Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (SAC/MT), para exploração recreativa nos Aeródromos que não estão diretamente delegados ao Estado.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra poderá criar cadastro de Associações voltadas à prática de aeromodelismo com a finalidade de prestar apoio, treinamento e oferecer condições para a prática segura e promoção de eventos, nos termos da legislação.
Parágrafo único – Para efeitos do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a articular e executar ações em parceria com instituições públicas e privadas, visando ao desenvolvimento dos planos diretores de aeródromos públicos delegados ao Estado.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2022.
Charles Santos, vice-presidente da Comissão de Constituição e Justiça (Republicanos).
Justificação: O Aeromodelismo é a arte de planejar e edificar aeromodelos – miniaturas de aeronaves utilizadas com objetivos experimentais, esportivos ou recreativos. Esta atividade envolve a manipulação e a manobra destes objetos de pequena dimensão – aviões, balões, foguetes, drones, entre outros –, construídos ou adquiridos pelos aeromodelistas.
A aquisição destes equipamentos estão cada vez mais populares e acessíveis. Consegue-se facilmente adquirir um aparelho, homologado pela Anatel, em diversas lojas e sites especializados.
Em todo o Estado, tenho observado que os praticantes não têm espaços próprios para a prática deste esporte/hobby, restando a desobediência das normas e utilizando praças públicas para a prática, colocando em risco a integridade física dos praticantes bem como da população, como um todo, que também frequentam os referidos espaços de lazer.
O uso recreativo encontra-se amplamente disseminado, necessitando, portanto, de um local próprio para o pouso e a decolagem dos aeromodelos, munido de uma infraestrutura compatível com as normas vigentes.
Visando a segurança do praticante e da população como um todo, proponho este Projeto de Lei que possibilita locais apropriados para a prática e eventos deste esporte/hobby, bem como a identificação de proprietários que por ventura possam operar os aparelhos de forma indevida.
Neste sentido, solicito a apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste projeto que atuará em complemento ao regramento Federal, em prol da segurança da população de nosso Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte, de Esporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.