PL PROJETO DE LEI 3696/2022
Projeto de Lei nº 3.696/2022
Declara de utilidade pública a Associação de Preservação das Águas e Meio Ambiente de Mandassaia – Apamam –, com sede no Município de Leme do Prado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação de Preservação das Águas e Meio Ambiente de Mandassaia – Apamam –, com sede no Município de Leme do Prado.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2022.
Doutor Jean Freire, 2º-Vice-Presidente (PT).
Justificação: A Associação de Preservação das Águas e Meio Ambiente de Mandassaia, também denominada Apamam, com sede no Município de Leme do Prado, é uma entidade sem fins lucrativos e com duração por tempo indeterminado, conforme reza o art. 1º do seu estatuto.
Com funcionamento regular desde 30 de julho de 2018, a Apamam não remunera os membros da sua diretoria e respeita o que exige a legislação vigente quanto à idoneidade dos seus membros, conforme atesta o Sra. Joseany Cordeiro Santos, prefeita municipal de Leme do Prado.
A entidade tem como atividade principal preservação ambiental e como atividade secundaria a recuperação de áreas degradadas, como preceitua o art. 2º do seu estatuto. As finalidades da associação estão previstas no art. 3º do seu estatuto, dentre elas: desenvolver atividades de extensão rural em práticas preservacionistas e incentivos nas modalidades de profissionais e iniciantes, desenvolver e incentivar a introdução de recuperação de áreas degradadas, em propriedade, de seus associados e circunvizinhança, incentivar a produção de mudas nativas e promover proteção da fauna e flora.
A referida instituição está conforme as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e conta com os documentos exigidos pela Lei nº 1.972, de 27 de julho de 1998, que comprovam o cumprimento dos critérios estabelecidos para que lhe seja concedido o título de utilidade pública.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Meio Ambiente, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.