PL PROJETO DE LEI 3687/2022
Projeto de Lei nº 3.687/2022
Dispõe sobre o registro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no comércio, na intermediação, na fundição e na purificação de joias usadas, ouro e metais nobres.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado manterá, por meio do órgão competente, a ser definido em regulamento, um cadastro em que deverão registrar-se as pessoas físicas e jurídicas que atuam no comércio, na intermediação, na fundição e na purificação de joias usadas, ouro e metais nobres, as quais deverão adotar os procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas quando da fiscalização dos agentes do poder público.
Parágrafo único – Enquadram-se no disposto nesta lei as pessoas físicas e jurídicas cujas atividades mencionadas no caput representem, no mínimo, 10% (dez por cento) de seu faturamento bruto mensal.
Art. 2º – O pedido de registro no cadastro de que trata o art. 1º deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada do contrato social e do registro do estabelecimento na Junta Comercial ou outro tipo de constituição da sociedade ou empresa;
II – relação nominal dos responsáveis pelo estabelecimento e de seus empregados, com fotografia, comprovante de endereço residencial, atestado de antecedentes e cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – e do documento de identidade dos proprietários;
III – cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – da empresa, ou do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –, no caso de pessoa física;
IV – cópia autenticada do alvará de localização e funcionamento;
V – prova de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde está instalada a empresa.
Art. 3º – Caso ocorra alteração da sociedade comercial ou do seu quadro de empregados, a documentação a que se refere o art. 2º deverá ser atualizada e a alteração comunicada à autoridade competente no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 4º – A aquisição, a intermediação, a fundição e a purificação de joias usadas, ouro e metais nobres por pessoas físicas ou jurídicas que comercializem tais produtos deverão ser documentadas com cópia da identidade do vendedor, declaração de propriedade do objeto alienado assinada pelo vendedor e comprovante de residência do alienante.
§ 1º – A pessoa física ou jurídica responsável pela compra e venda, intermediação, fundição e purificação de joias usadas, ouro e metais nobres deverá manter livro escriturado de entrada e saída de materiais, em que constarão o nome do vendedor e a discriminação completa do material adquirido, com informações relativas ao seu valor, à sua quantidade e às suas características.
§ 2º – A documentação a que se refere este artigo deverá ser conservada por cinco anos e, durante esse prazo, estará à disposição da autoridade competente.
Art. 5º – As pessoas físicas e jurídicas que atuam no comércio, na intermediação, na fundição e na purificação de joias usadas, ouro e metais nobres deverão encaminhar trimestralmente ao órgão fiscalizador competente relatório contendo informações sobre o volume mensal negociado.
Art. 6º – Sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, consideram-se infrações administrativas, passíveis das seguintes penalidades:
I – a comercialização, a intermediação, a fundição e a purificação de joias usadas, ouro e metais nobres por pessoa jurídica não registrada nos termos desta lei, punível com a apreensão do material, a interdição do estabelecimento pelo prazo de noventa dias e multa de 2.000 Ufemgs (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II – a comercialização, a intermediação, a fundição e a purificação de joias usadas, ouro e metais nobres por pessoa física não registrada nos termos desta lei, punível com a apreensão do material e multa de 2.000 (duas mil) Ufemgs;
III – a comercialização, a intermediação, a fundição e a purificação de joias usadas, ouro e metais nobres sem observância do disposto no art. 5º desta lei, punível com:
a) apreensão do material e multa de 500 (quinhentas) Ufemgs por autuação;
b) suspensão do registro por até sessenta dias, em caso de reincidência;
c) cassação do registro e interdição do estabelecimento pelo prazo de noventa dias, em caso de nova reincidência;
IV – o não envio, ou o envio, com irregularidades, do relatório trimestral de que trata o art. 5º ao órgão fiscalizador, punível com:
a) multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) Ufemgs por autuação;
b) suspensão do registro por até sessenta dias, em caso de reincidência;
c) cassação do registro e interdição do estabelecimento, em caso de nova reincidência.
Parágrafo único – Fica proibido novo registro de pessoa física ou jurídica apenada com a cassação do registro, pelo período de três anos contados da data da cassação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de maio de 2022.
João Leite (PSDB)
Justificação: A proposta de lei que apresentamos pretende disciplinar o registro de estabelecimentos comerciais que atuam na compra, fundição e revenda de ouro e joias usadas, estabelecendo controle dos órgãos policiais sobre essa atividade comercial, hoje livre de controle e fiscalização por parte do Estado.
É cediço que vários estabelecimentos que atuam no comércio e na fundição de ouro, metais nobres e joias usadas não são passíveis de fiscalização pelo poder público, em face da grande informalidade nos atos de compra, fundição e venda de ouro e joias.
Existem ainda informações de que diversos estabelecimentos são de propriedade de comerciantes com antecedentes criminais pela prática de receptação de joias roubadas e furtadas. Sabe-se que muitos crimes hediondos, como o latrocínio, são praticados para a obtenção de joias e que a receptação do material roubado estimula ainda mais a violência, com bandidos praticando roubos em joalherias, residências, apartamentos e mesmo nas ruas de nossas cidades.
O controle, por parte do poder público, das atividades de compra e venda de joias usadas, bem como da fundição de metais nobres, é instrumento viável para uma política de redução de danos causados pela violência, na medida em que pretende impedir a compra e venda de materiais roubados, assim como se faz com os chamados ferros-velhos.
Portanto, com o intuito de fortalecer o poder de fiscalização do Estado sobre o comércio de compra e venda de joias usadas, visando por fim o aperfeiçoamento da segurança pública, apresentamos este projeto, contando com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.