PL PROJETO DE LEI 3628/2022
Projeto de Lei nº 3.628/2022
Altera a Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, que dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da realização de transplantes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 11.553, de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art 1º – ...
IV – conceder licença remunerada para doação de medula óssea no serviço público estadual de até três dias.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de abril de 2022.
Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente (PT).
Justificação: O transplante de medula óssea é um dos tratamentos utilizados em doenças que comprometem a medula óssea, portanto, impactando a produção de células do corpo e do sistema imune.
Para ser doador é preciso se cadastrar no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – Redome –, no qual a amostra é analisada e passa a compor um bloco de cadastros que fica à disposição, inclusive internacionalmente, para as demandas que surgirem de acordo com a compatibilidade.
Tendo em vista as exigências de alta compatibilidade entre doador e receptor, bem como a demanda de tempo e de dedicação ao processo de doação, a presente proposição tem como objetivo incentivar servidores públicos a serem doadores de medula óssea. Isso porque, para a doação, a recomendação médica é que o doador se afaste das atividades laborais por, pelo menos, três dias. Devido à gravidade das doenças e à dimensão territorial da cobertura do banco de cadastro, não é possível ao servidor se programar para realizar a doação, o que provoca sua ausência súbita do ambiente de trabalho e de residência. Neste contexto, a licença poderia dar ao servidor a possibilidade de ele se organizar no seu ambiente de trabalho, em caso de convocação para doação.
Assim, dada a relevância da matéria, conto com a colaboração dos meus pares para sua aprovação.