PL PROJETO DE LEI 3599/2022
Projeto de Lei nº 3.599/2022
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela administração direta do Poder Executivo, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente nas publicações que vinculem imagens feitas em seus sítios eletrônicos e redes sociais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os sítios eletrônicos e redes sociais da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente deverão garantir o acesso à informação e funcionalidade em igualdade de condições para todos os usuários, seguindo as recomendações do Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG), que estabelece padrões de comportamento acessível para sites governamentais.
§ 1º – O disposto no caput tem como objetivo garantir às pessoas com deficiência visual o acesso à informação.
§ 2º – Considera-se pessoa com deficiência visual aquelas que tenham a perda total ou parcial, congênita ou adquirida, da visão.
Art. 2º – As publicações eletrônicas que vinculem imagens feitas pela administração direta do Poder Executivo, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente nos sítios eletrônicos e redes sociais deverão conter a legenda “#PraTodosVerem”.
§ 1º – As publicações deverão conter o anúncio do tipo de imagem, a descrição da esquerda para a direita, de cima para baixo – a ordem natural de escrita e leitura ocidental –, a informação das cores, os elementos da foto, de modo a criar uma sequência lógica.
§ 2º – A imagem deverá ser descrita sem quaisquer julgamentos ou opiniões.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de março de 2022.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O propósito do presente projeto dele é a disseminação da cultura da acessibilidade virtual nas redes sociais e sítios eletrônicos de toda a administração direta do Poder Executivo, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente possam narrar, de modo pormenorizado, as imagens de suas publicações em mídias sociais e sítios eletrônicos, para apreciação das pessoas com deficiência visual.
A referida descrição consiste em uma tradução para transformar imagens em palavras, obedecendo-se a critérios de acessibilidade, em respeito às características do público ao qual se destina.
No Brasil existem cerca de 6,5 milhões de pessoas com deficiência visual, das quais 585 mil são totalmente cegas, sendo que elas, com respectivo auxílio, também fazem uso da rede mundial de computadores por meio de seus sítios eletrônicos, sobretudo das redes sociais. O escopo principal do presente projeto é o de difundir e dinamizar a informação para todas as pessoas.
Pretende-se que a Administração Pública possa garantir o direito de acesso à informação que será franqueada mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão, com a utilização da legenda “#PraTodosVerem”, no rodapé de todas as suas publicações em suas mídias sociais e portais eletrônicos.
Para descrição das imagens deve-se utilizar a legenda “#PraTodosVerem”, descrevendo-se o tipo de imagem (fotografia, cartum, tirinha, ilustração), da esquerda para a direita, de cima para baixo (a ordem natural de escrita e leitura ocidental), informação acerca das cores da ilustração, descrição em período curto de todos os elementos da referida imagem e informação da notícia/publicação que se pretende veicular, sem quaisquer julgamentos ou opiniões.
A proposta encontra amparo no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição da República, no que se refere ao acesso à informação:
“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Ademais, o Artigo 37, § 3º, inciso II da Carta Magna assegura a garantia do acesso à informação sobre os atos da administração pública.
“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 3º – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
(...)
II – O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII”.
Em 2012, por meio de um projeto desenvolvido pela professora especialista em educação inclusiva, Patrícia Silva de Jesus, conhecida como Patrícia Braille, criou essa inovação, trazendo a descrição de imagens de livros para a internet, utilizando #PraCegoVer. O nome escolhido, é um trocadilho, no qual o “ver” significa “ter acesso”.
Conforme a idealizadora, o texto descritivo das imagens também é reconhecido por softwares leitores de tela usados por pessoas cegas ou com baixa visão para ter acesso aos conteúdos em computadores e smartphones. Essas ferramentas fazem a leitura dos textos que aparecem nas telas navegadas e o transformam em áudios, mas os programas não reconhecem arquivos em formato de imagem em formato jpg, jpeg e png.
Com o objetivo de fazer uma abordagem mais ampla da #PraCegoVer, criada pela professora Patrícia, estamos sugerindo no projeto a utilização de #PraTodosVerem, pois ela não se limita a inclusão apenas das pessoas com deficiência visual, mas a todos os usuários das redes, estimulando o uso de descrição de imagens.
Em suma, o presente projeto de lei tem por objetivo garantir o pleno direito à informação dos atos da Administração Pública, alcançando a todos, neste caso em especial aos deficientes visuais.
Por tais razões e com intuito de inclusão e acessibilidade, conto com apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.