PL PROJETO DE LEI 3579/2022
Projeto de Lei nº 3.579/2022
Proíbe a comercialização de produtos que contenham em sua composição o princípio ativo aldicarbe em todo o território do Estado e estabelece sanções.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada, em todo território do Estado, a comercialização de produtos que na sua composição contenha o princípio ativo aldicarbe, do grupo químico metilcarbamato de oxima.
§ 1º – Os fabricantes deverão recolher os produtos especificados no caput deste artigo, disponibilizados ao consumo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º – Esgotado o prazo do parágrafo anterior, o Poder Executivo determinará ao órgão competente a apreensão e descarte adequado dos produtos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei ensejará ao infrator multa de 100 (cem) Ufemg's, por produto comercializado, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único – Na hipótese de reincidência, sem prejuízo da multa em dobro, será cassada a eficácia da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – e suspensas as atividades do estabelecimento.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de março de 2022.
Noraldino Júnior, presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (PSC).
Justificação: O aldicarbe é uma substância agrotóxica, extremamente letal e proibida em diversos países. No Brasil, é matéria-prima na formulação criminosa do composto popularmente conhecido como “chumbinho”. O nome popular deve-se a sua forma de apresentação em pequenos grãos de cor cinza-chumbo.
O “chumbinho” frequentemente é responsável pelo alto número de mortes por intoxicação humana, seja acidental ou intencionalmente, sendo grande parte das vítimas formada por crianças. Não somente, um crime cotidiano apavora todos os que gostam de animais: o extermínio de cães e gatos por envenenamento, que costuma ser praticado com o uso dessa substância.
Trata-se de um grave problema de saúde pública, já que muitas das intoxicações ocorrem pela ingestão do veneno junto a alimentos contaminados. Estima-se que apenas um grama do veneno pode matar uma pessoa de até 60kg (!), já que quando inalado, o produto percorre a corrente sanguínea, podendo levar rapidamente à morte. Os toxicologistas alertam que o veneno não tem cheiro nem gosto, mas lesa o sistema nervoso central, causando transtorno neurológico, parada cardíaca e paralisia dos pulmões, e quem o ingere fica inerte, tem convulsões e pode morrer por asfixia. Em cães e gatos o efeito é semelhante, atingindo principalmente pulmões, fígado e rins, causando muito sofrimento aos animais e aos seus tutores. Além disso, a substância pode contaminar o solo e o lençol freático, sendo prejudial também ao meio ambiente.
A comercialização do produto é proibida, administrativamente, desde 2012, a partir de determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Mas apesar disso, é facilmente adquirido em lojas agropecuárias por todo o país. Em algumas cidades, o “chumbinho” é encontrado até mesmo em feiras livres, sendo usado popularmente como raticida. Contudo, é substância ineficaz inclusive contra os ratos, pois esse veneno possui elevada toxicidade aguda, de forma que a morte do roedor ocorre poucos instantes após sua ingestão, o que dá a falsa impressão ao consumidor de que o produto é eficiente. Mas as colônias de ratos não funcionam assim, normalmente o animal mais idoso ou doente é enviado para 'provar' o novo 'alimento'; como ele morre em seguida, os demais ratos observam e fogem. Ou seja, o problema não foi resolvido, os roedores apenas passaram para a vizinhança e continuam circulando pela região.
Muito nos preocupa o aumento do número de envenenamento de animais domésticos nas cidades do interior do Estado pelo uso da susbtância, deixando os tutores inconformados com tamanha crueldade e tristeza por seus animais que são vítimas desse ato criminoso, punível, inclusive, pela Lei Estadual nº 22.231/2016, que considera maus-tratos contra animais provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte, conforme dispõe o artigo 1º, inciso VII.
Assim, por se tratar de gravíssimo problema, ainda sem solução, julgamos necessário proibir a venda de aldicarbe, considerando, inclusive, que existem outros inseticidas, acaricidas e nematicidas que poderão ser utilizados como substitutos na agricultura, não trazendo tantos efeitos nocivos ao meio ambiente, a população e aos animais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.