PL PROJETO DE LEI 3558/2022
Projeto de Lei nº 3.558/2022
Cria o relatório temático “Orçamento Mulheres” como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o relatório temático “Orçamento Mulheres” como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público referente ao tema.
Art. 2º – O relatório “Orçamento Mulheres” deve ser elaborado anualmente pelo órgão central de planejamento do Poder Executivo e encaminhado à Assembleia Legislativa, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual das despesas públicas dirigidas às mulheres.
Art. 3º – Na elaboração do relatório de que trata esta Lei devem ser detalhadas, para cada unidade orçamentária constante dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimento das estatais independentes, as despesas exclusivas e não exclusivas cujas beneficiárias sejam as mulheres.
§ 1º – É considerada despesa exclusiva o grupo de despesas públicas diretamente relacionadas à promoção de políticas públicas voltadas às mulheres.
§ 2º – É considerada despesa não exclusiva o grupo de despesas públicas dirigidas indiretamente à promoção de políticas públicas voltadas às mulheres e à igualdade entre homens e mulheres.
§ 3º – As despesas não exclusivas devem ser calculadas aplicando-se forma de rateio indireto prevista em regulamento próprio.
§ 4º – A estrutura do relatório deve conter, no mínimo, as seguintes informações, por unidade orçamentária:
I – valores absolutos e relativos de execução orçamentária, detalhados por programa de trabalho;
II – valores de execução física por programa de trabalho;
III – notas explicativas e memórias de cálculo acerca da forma de rateio das despesas não exclusivas, quando for o caso;
IV – agente público ou político responsável pelas informações.
§ 5º – Sujeita-se a responder por crimes funcionais, tipificados em legislação própria, ou por crime de responsabilidade, o agente público ou político que venha a utilizar-se de informações flagrantemente indevidas para elaboração do relatório.
Art. 4º – O relatório de que trata esta lei poderá ser dividido em sub-relatórios temáticos, abordando, no mínimo, as seguintes temáticas orçamentárias:
I – enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres;
II – igualdade no mundo do trabalho e Autonomia Econômica;
III – educação para a Igualdade;
IV – saúde integral das mulheres, direitos sexuais e direitos reprodutivos;
V – mulheres nos espaços de poder e decisão;
VI – desenvolvimento sustentável com protagonismo feminino;
VII – igualdade para as mulheres;
VIII – cultura, esporte, comunicação e mídia;
IX – enfrentamento do racismo, sexismo, lesbofobia e transfobia;
X – igualdade para as mulheres jovens, mulheres idosas e mulheres com deficiência;
XI – políticas de mobilidade urbana e segurança pública;
XII – política pública de habitação.
Art. 5º – O relatório de que trata esta lei deve ser publicado no Diário Oficial do Estado até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro analisado e encaminhado no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, à Assembleia Legislativa, a qual também deve fazer publicação em seu diário legislativo, importando em crime de responsabilidade o descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 6º – O relatório de que trata esta Lei deve ser analisado pela comissão de Mulheres e da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentaria da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único – Poderão ser convocados a emitir parecer os representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Ministério Público estadual;
II – entidades da sociedade civil e movimentos sociais;
III – Tribunal de Contas estadual;
IV – órgãos de controle interno do Poder Executivo.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2022.
Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente (PT).
Justificação: A presente proposição tem como objetivo incentivar o aumento dos investimentos em politicas públicas que tenham como objetivo melhorar a qualidade de vida das mulheres e combater o jugo patriarcal. Por esses motivos, conto com o apoio dos meus pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.