PL PROJETO DE LEI 3501/2022
Projeto de Lei nº 3.501/2022
Proíbe, no estado de Minas Gerais, tratamento constrangedor e vexatório a qualquer pessoa que recusar a vacina contra a Covid-19.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam proibidos, no estado de Minas Gerais, tratamento constrangedor e vexatório a qualquer pessoa que, fazendo uso de liberdades individuais, aja para garantir e preservar sua integridade física, moral ou intelectual, em especial nos casos de recusa à vacina contra a Covid-19.
Art. 2º – Ficam vedadas quaisquer sanções administrativas aos servidores e agentes públicos do Estado, inclusive da administração indireta, que recusarem a tomar vacina contra a Covid-19, sendo vedado tratamento diferenciado, discriminação, vexação, humilhação, coação ou perseguição contra eles.
Art. 3º – Nenhuma pessoa será impedida de acessar, permanecer e frequentar qualquer espaço público em decorrência do exercício do seu direito de escolha, sendo-lhe garantido o direito de ir e vir e permanecer.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2022.
Bartô, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: Inicialmente, o movimento para criação do certificado vacinal contra a Covid-19 tinha o objetivo de conscientizar as pessoas sobre a importância da vacina no combate à epidemia. Entretanto, autoridades públicas passaram a exigir a apresentação do certificado para ingresso em espaços públicos sob o argumento de controle de transmissibilidade do vírus e preservação da saúde coletiva. Não demorou, surgiram decretos, resoluções, portarias, deliberações e outras inúmeras normas infralegais com intuito de promover a coerção indireta das pessoas a fim de obrigá-las a vacinarem.
O que se percebe é que essas coerções têm infringido direitos e liberdades individuais, causando discriminação e tratamento constrangedor àqueles que, seja por motivo de crenças pessoais, morais e religiosas, restrições de idade, circunstâncias médicas ou preocupações sobre a confiabilidade e segurança dos imunizantes, não vacinaram. É essencial respeitar a integridade moral e corporal do indivíduo, sem submetê-lo a coerções institucionalizadas.
A exigência de certificado vacinal cria divisões sociais entre pessoas vacinadas e não vacinadas, entre pessoas que precisam do certificado para realizar seu trabalho e aquelas que não precisam dele, entre pessoas que têm acesso aos certificados e as que não têm. Restringe a liberdade de locomoção de pessoas que não cometeram crime algum. Limita a liberdade de escolha do indivíduo, que passa a ser tolhido de seus direitos. Cria e impõe obrigações por meio de normas infralegais. Viola o direito ao consentimento informado. Legaliza a discriminação e o preconceito.
Argumentos que sobejam o direito coletivo em detrimento das garantias individuais com o pretexto de salvar vidas, têm permitido que autoridades públicas apliquem as mais diversas e desarrazoadas medidas, ignorando os fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito. Busca-se combater a letalidade do vírus às custas da falsa premissa de que direitos coletivos seriam mais importantes que aqueles afetos à individualidade dos cidadãos, como se a coletividade não fosse a coletânea de direitos individuais agregados.
É essencial respeitar a integridade moral e corporal do indivíduo, sem submetê-lo a coerções indiretas e institucionalizadas.
Por isso, apresento este projeto de lei e conto com o apoio dos nobres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr.. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.247/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.