PL PROJETO DE LEI 3466/2022
Projeto de Lei nº 3.466/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de saneamento básico notificarem os estabelecimentos da área de saúde sobre a suspensão do serviço de abastecimento de água.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os concessionários e permissionários dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em caso de interrupção no serviço de fornecimento de água, obrigados a comunicar imediatamente o fato aos estabelecimentos da área de saúde.
Parágrafo único – A comunicação deverá ser realizada por qualquer meio que permita comprovar que a informação foi transmitida ao estabelecimento da área de saúde.
Art. 2º – A ausência da comunicação a que se refere esta lei sujeitará o infrator a multa diária de 10% (dez por cento) sobre o valor da tarifa do último mês.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de janeiro de 2022.
Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente (PT).
Justificação: Os serviços essenciais são fundamentais para o desenvolvimento de uma sociedade e a geração de riqueza de um país. Esses serviços estão dispostos em lei, e sua falta ou interrupção geram verdadeiras catástrofes.
Temos observado que as interrupções no serviço de abastecimento de água acontecem e os estabelecimentos de saúde não são comunicados. A consequência é que só se percebe a falta de água quando ela se esgota nos reservatórios. A situação se agrava quando se trata de determinados tipos de tratamento, como a hemodiálise, que tem particularidades em relação ao processo de purificação da água.
Este parlamentar tem recebido diversas denúncias de que o serviço de abastecimento de água nos municípios têm sido interrompido e a população não é comunicada. Espero que, com a aprovação deste projeto de lei, a situação se regularize.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.