PL PROJETO DE LEI 3457/2022
Projeto de Lei nº 3.457/2022
Insere incisos ao art. 1º da Lei nº 22.231 de 20 de julho de 2016 que “Dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.”
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – São inseridos os incisos XII até XVII ao art. 1º da Lei nº 22.231/2016:
I – XII – expor animais para qualquer finalidade em quaisquer eventos agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais;
II – XIII – criar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários públicos ou privados;
III – XIV – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
IV – XV – eutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – XVI – abandonar animais em vias públicas, sendo esta infração considerada grave para os efeitos de aplicação de multa;
VI – XVII – realizar competições de corridas de cães, exceto para os casos de treinamento desses animais, para e pelas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros do Estado, bem como para a Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, para atuarem nas ações de busca e salvamento, resgates e investigações de combate ao tráfico de drogas, ao contrabando de armas e à utilização de artefatos explosivos." (AC).
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de janeiro de 2022.
Ione Pinheiro, vice-líder do Bloco Minas são Muitas (DEM).
Justificação: O rol previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 22.231 de 20/7/2016 tem caráter exemplificativo com realce pelo advérbio notadamente.
É sabido que o fato jurídico (fato social com previsão na norma ) tem também caráter educativo e, por conseguinte, preventivamente tende a solicitar outra ação que não a vedada.
Assim elencarmos outras hipóteses que são consideradas maus tratos amplia na sociedade o conhecimento e, sem dúvida, o diálogo, a adesão, e, impulsiona o alcance do objetivo da norma: proteção aos animais.
Vale ressaltar que cabe à sociedade geradora de estrutura jurídica estar sempre atenta para posicionar-se e refletir com a sociedade em geral a norma institucionalizada.
O projeto de lei é mais um instrumento de proteção aos animais contra o seu maior predador que é o ser humano.
Aguardo pronunciar e adesão dos nobres colegas deputados na aprovação do projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Antonio Lerin. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.258/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.