PL PROJETO DE LEI 3451/2022
Projeto de Lei nº 3.451/2022
Autoriza o poder executivo a criar o seguro humanitário emergencial – SHE – para vítimas de catástrofes e desastres no estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais a criar seguro humanitário emergencial – SHE – para vítimas de catástrofes e desastres, naturais ou provocados, no estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Fará jus ao SHE, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a família da vítima fatal decorrente de catástrofes e desastres que ocorram no território do estado de Minas Gerais.
I – O SHE poderá ser requerido somente após a emissão de certificado da defesa civil constatando tratar-se de óbito que se enquadra nesta lei.
II – O SHE deverá ser pago em parcela única, conforme disponibilidade do recurso, em prazo a ser regulado pelo poder executivo.
Art. 3º – Constituem recursos do programa de SHE para vítimas de catástrofes e desastres:
I – as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais;
II – 0,5% do valor das emendas impositivas a cargo dos deputados estaduais;
III – 10% dos valores decorrentes da devolução de recursos não utilizados pelos poderes legislativo, judiciário, ministério público e defensoria pública no ano fiscal anterior;
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de 30 dias.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de janeiro de 2022.
Coronel Sandro, presidente da Comissão Extraordinária das Privatizações (PSL).
Justificação: Como pode ser observado, em tempos de desastres naturais, muitas pessoas são afetadas, desde perdas materiais até de parentes e familiares, muitas vezes a provedora da família ou membro importante para a manutenção da qualidade de vida familiar, afetando a família por tempo indeterminado, mesmo após a resolução do desastre e seus efeitos.
Tendo em vista a atual realidade econômica do estado, em conjunto com a possibilidade constante de desastres que possam vir a afligir a vida do cidadão mineiro, se faz importante ajudá-los a se reerguer, visto a vulnerabilidade social deixada por tragédias decorrentes de desastres naturais, como podemos constar nas enchentes e desalojamento de civis nas chuvas de janeiro de 2022, e não-naturais, como Brumadinho e Mariana, cumprindo assim uma das prerrogativas de Estado, que é a assistência continua de todos sob sua jurisdição.
Portanto, cumprindo meu papel como parlamentar eleito pelo povo de Minas Gerais, apresento este projeto de lei, de forma a destinar, após o cumprimento das etapas legais, indenização para famílias que perderem parentes por catástrofes e desastres, de forma a garantir a continuidade de seu bem-estar financeiro e patrimonial em meio a uma perda de valor incalculável.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.