PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 195/2022
Projeto de Resolução nº 195/2022
Susta os efeitos do Decreto nº 48.540 de 15/12/2022 que autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a celebrar com a União contrato de refinanciamento de dívidas, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19/5/2017.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 48.540 de 15/12/2022.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2022.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: Por meio do Decreto nº 48.540 de 15/12/2022, o Governador do Estado visa autorizar a Secretaria de Estado de Fazenda a celebrar com a União contrato de refinanciamento de dívidas, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19/5/2017, consumando a adesão do Estado de Minas Gerais ao Regime de Recuperação Fiscal.
O ato normativo tem por base a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 983, da lavra do Ministro Nunes Marques, publicada em 13/12/2022, onde, em sede de liminar, assim determinou:
3 – Do exposto, defiro, em parte, o pedido de extensão da medida cautelar, ad referendum do Plenário, para: (I) reconhecer a sistemática persistência da omissão da Assembleia Legislativa de Minas Gerais em apreciar o Projeto de Lei nº 1.202/2019 e do estado de bloqueio institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo daquele ente político quanto ao Regime de Recuperação Fiscal; (II), suprindo a inércia da referida Casa Legislativa, considerar possível que a autorização para a celebração do contrato de refinanciamento das dívidas disciplinado no art. 9º-A da Lei Complementar nº 159/2017 se dê por meio de ato normativo editado pelo Executivo; e (III) possibilitar que a União e o Estado de Minas Gerais, se ainda for conveniente, prossigam na adoção das providências necessárias à formalização do contrato de renegociação da dívida no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.
Conforme se vislumbra da literalidade do dispositivo da liminar deferida, a decisão deverá, obrigatoriamente, ser submetida a apreciação do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
A ADPF nº 983 tem por objeto a insatisfação do Poder Executivo com o trâmite do processo legislativo referente ao Projeto de Lei nº 1.202/2019, de sua autoria, que visa autorizar o Estado de Minas Gerais a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal regulamentado pela LC nº 159/17.
Deste modo, é notório o delicado tema debatido nos autos da ADPF 983 que se relaciona à própria convivência harmônica e independente entre os poderes da república, cujas decisões vem suprimindo competências próprias do legislativo na autorização de radical medida, tal como é o regime de recuperação fiscal.
Ademais, a liminar deverá ser submetida ao plenário do STF, motivo pelo qual é notoriamente precária, ou seja, em caso de sua não confirmação pelos demais ministros, a medida será revogada, deste modo e em razão do seu objeto, é flagrante a irreversibilidade da medida, bastando para tanto analisar as condições previstas ao contrato de refinanciamento de que dispõe o art. 9-Aº da LC nº 159/17 cujo Decreto nº 48.540 de 15/12/2022 do Governador do Estado visa autorizar, vejamos:
Art. 9º-A – É a União autorizada a celebrar com o Estado cujo pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal tenha sido aprovado, nos termos do art. 4º, contrato de refinanciamento dos valores não pagos em decorrência da aplicação do art. 9º e do disposto na alínea “a” do inciso II do art. 4º-A.
§ 1º – O contrato de refinanciamento do Regime de Recuperação Fiscal previsto no caput deverá:
I – estabelecer como:
a) encargos de normalidade: os juros e a atualização monetária nas condições do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25/11/2014, e sua regulamentação; e
b) encargos moratórios: os previstos no § 11 do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11/9/1997;
II – prever que o Estado vinculará em garantia à União as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal;
III – definir prazo no qual deverá ser apresentada comprovação do pedido de desistência pelo Estado das ações judiciais que discutam dívidas ou contratos de refinanciamento de dívidas pela União administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional ou a execução de garantias e contragarantias pela União em face do respectivo ente federado.
§ 2º – O refinanciamento de que trata o caput será pago em parcelas mensais e sucessivas apuradas pela Tabela Price, nas seguintes condições:
I – com o primeiro vencimento ocorrendo no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da homologação do Regime e prazo de pagamento de 360 (trezentos e sessenta) meses, se o Regime tiver sido homologado; ou
II – com o primeiro vencimento ocorrendo na data prevista no contrato e prazo de pagamento de 24 (vinte e quatro) meses, em caso de não homologação do Regime no prazo previsto no contrato.
§ 3º – Os valores não pagos em decorrência da aplicação do previsto na alínea “a” do inciso II do art. 4º-A e do art. 9º serão incorporados ao saldo devedor do contrato nas datas em que as obrigações originais vencerem ou forem pagas pela União.
§ 4º – Em caso de não homologação do Regime no prazo previsto no contrato:
I v os valores não pagos em decorrência da aplicação do previsto na alínea “a” do inciso II do art. 4º-A serão capitalizados de acordo com os encargos moratórios previstos na alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo; e
II – a diferença entre o resultado da aplicação do inciso I deste parágrafo e do disposto no § 3º será incorporada ao saldo devedor do contrato de refinanciamento.
§ 5º – Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá a metodologia de cálculo e demais detalhamentos necessários à aplicação do disposto neste artigo.
Deste modo, pretende o Governador do Estado autorizar o estabelecimento do regime de recuperação fiscal, lastreado em decisão liminar, de natureza precária, cuja confirmação deverá se dar pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de caráter irreversível e que surtirá imediato impacto a prestações de serviço do Estado e ao engessamento de seu orçamento.
Ademais, cabe ressaltar que todas as liminares deferidas no curso da ADPF 983 poderão surtir reversão caso não sejam confirmadas quando do julgamento do mérito da ADPF 983, de modo que, não se mostra razoável permitir a autorização pretendida pelo Governador do Estado, antes que tenhamos decisão transitada em julgado, acerca da possibilidade de autorização por meio do Poder Judiciário de adesão ao regime de recuperação fiscal, sem o devido processo legislativo.
O controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo é competência do Poder Legislativo, cabendo exclusivamente à Assembleia Legislativa a autorização do estabelecimento do regime de recuperação fiscal, não devendo, com a devida vênia, o Poder Judiciário atuar como substituto, tal como procedido pela medida liminar na forma como deferida pelo STF.
Por fim, cabe notar que apesar do Poder Executivo ter se habilitado para aderir ao regime de recuperação fiscal à União, por força de liminar deferida em 28/6/2022 nos autos da ADPF nº 983, em nenhum momento teve a iniciativa de submeter a aberto e amplo debate das condições do plano de recuperação fiscal pretendido, ao Poder Legislativo Estadual, o que demonstra a clara intenção de suprimir as competências da Assembleia Legislativa.
Pela importância da matéria aludida e de modo a preservar as competências da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e de igual forma, a fim de estabelecer o devido controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Resolução, de forma a impedir a autorização da celebração com a União do contrato de refinanciamento de dívidas previsto no art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.