PL PROJETO DE LEI 3389/2021
Projeto de Lei nº 3.389/2021
Decreta o estado de emergência climática no Estado de Minas Gerais, estabelece diretrizes e ações para enfrentamento da situação de emergência e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica decretado o estado de emergência climática no território do Estado de Minas Gerais, em razão dos efeitos das mudanças do clima e das alterações geradas por atividades humanas nos ciclos naturais, em especial na composição e na dinâmica da atmosfera.
Parágrafo único – O estado de emergência climática se iniciará a partir da data de publicação desta lei e vigorará enquanto ações de mitigação e de adaptação se revelarem necessárias, de acordo com a avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC, na sigla em inglês).
Art. 2º – Cabe ao Poder Público e ao setor privado empenhar esforços e ações para enfrentamento dos fatores causadores do estado de emergência climática, no âmbito de suas atribuições, competências e responsabilidades, conforme dispuser regulamento, visando garantir um clima seguro para toda população, por meio da redução das emissões de gases de efeito estufa, combatendo as consequências negativas de sua alta concentração na atmosfera, bem como por outras ações que sejam consideradas adequadas.
§ 1º – A atuação efetiva dos setores indicados no caput deste artigo devem se basear e estar em consonância com as diretrizes, mecanismos e instrumentos estabelecidos na Lei Federal nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional de Mudanças Climáticas, no Decreto Federal nº 9.073/2017, que promulgou o Acordo de Paris no âmbito nacional.
§ 2º – Para os fins desta Lei, considera-se clima seguro aquele que permita a sobrevivência e a prosperidade de gerações, comunidades e ecossistemas presentes e futuros.
Art. 3º – As políticas, programas e planos de desenvolvimento, inclusive as proposições orçamentárias, no âmbito do Estado de Minas Gerais, deverão incorporar ações de resposta à emergência climática e integrar as ações promovidas no âmbito regional e municipal, inclusive as previsões e reservas orçamentárias para tais finalidades.
§ 1º – As políticas, programas e planos relacionados no caput deste artigo, bem como as ações de resposta à emergência climática, deverão priorizar a proteção das populações mais vulneráveis aos impactos das mudanças do clima.
§ 2º – As construções das políticas, programas e planos de desenvolvimento previstos no caput contarão com a participação de atores da sociedade civil.
Art. 4º – Fica vedado o contingenciamento de quaisquer fundos ou recursos destinados à proteção ambiental, à gestão de recursos hídricos, ao combate ao desmatamento, à prevenção e ao combate a incêndios florestais, e à mitigação e adaptação à mudança climática, em conformidade com o disposto nas normas legais referenciadas no artigo 2º desta lei.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo obrigado a informar por meio de relatório, de forma transparente e acessível, com periodicidade no mínimo anual, o estado de emergência climática, os riscos à vida, à saúde e ao bem-estar da população, e sobre o potencial e a iminência da ocorrência de eventos extremos gerados pela mudança do clima.
§ 1º – Para consecução do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá utilizar as diversas tipologias de mídia, incluindo a rede mundial de computadores, para emitir o relatório e demais alertas ou boletins.
§ 2º – O relatório disposto no caput deverá apresentar ainda a implementação do Plano de Ação Climática, indicando o estágio de cada uma das ações de mitigação e adaptação, além das projeções para o período seguinte.
Art. 6º – O Poder Executivo deverá se articular com os outros estados da federação para atuação conjunta em situações de emergência, nas áreas de divisa e de influência de cursos d’água, barragens ou outras estruturas e empreendimentos cujo comprometimento possa afetar negativamente o território e a população residente no estado de Minas Gerais.
Art. 7º – O Poder Executivo criará condições de atuação conjunta com os municípios, buscando formas de apoio e assistência técnica de forma a atender as necessidades locais, em especial nos projetos de adaptação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de dezembro de 2021.
Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: As mudanças climáticas são concretas do ponto de vista científico, caracterizadas e descritas como um processo de alteração resultante de ações humanas sobre o ambiente e os ecossistemas. Elas são tão intensas que já se configuram como uma crise, reconhecida inclusive por organismos econômicos e financeiros, como o Banco Mundial.
A partir de suas características e impactos, é possível classificar as mudanças climáticas como uma crise urgente, pois representa uma séria ameaça à estabilidade global e à existência humana no planeta.
Muitos estudos e monitoramentos foram feitos ao longo de décadas, apontando para o real crescimento da temperatura média do planeta desde o final do século XIX, justamente quando foram incrementadas as atividades industriais e o consequente aumento da exploração dos recursos naturais, alterando o ambiente natural e seus ciclos.
Os estudos mais importantes e representativos são os do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC, na sigla em inglês), composto por cientistas e pesquisadores de todo mundo, que indicam a necessidade de empreender esforços globais para limitar esse aumento em 1,5ºC, com a redução significativa das emissões de gases de efeito estufa.
Mais do que uma simples alteração na temperatura terrestre, a mudança do clima destrói ecossistemas, modifica os padrões de chuva, dissemina doenças, reduz a produtividade da agricultura e da pesca, acarreta escassez de água potável, e implica mais fenômenos extremos e de maiores magnitudes como ondas de calor, secas, inundações, tempestades e furacões, além de inundações de zonas costeiras.
Essas alterações causam impactos na vida de todas as pessoas, mas aquelas que vivem em condições e áreas mais precárias tendem a ser ainda mais afetadas. Por isso, não se trata apenas de uma preocupação com o meio ambiente e com o futuro das nossas gerações, mas também uma preocupação social imediata com aqueles que mais sofrem com as diversas formas de desigualdade.
Aqui vale lembrar o compromisso adotado pelas partes no Acordo de Paris, em 2015, de alcançar neutralidade climática até 2050 por meio de processo de cooperação. Para tanto, todas as nações devem estabelecer e implementar ações coordenadas para o enfrentamento dos fatores causadores das mudanças do clima, integrando os setores público e privado com essa finalidade.
Neste sentido, os setores que atuam nos níveis infranacionais têm a responsabilidade de atuar em seus territórios, no âmbito de suas capacidades e competências, mas com a mesma intensidade e urgência.
Está evidente, portanto, que estamos enfrentando uma situação de emergência. Exatamente por isso, esta proposição é, além de atual, necessária. Decretar estado de Emergência Climática é mais que um ato de coragem e ousadia – é uma resposta responsável a esta situação de crise emergencial.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.