PL PROJETO DE LEI 3362/2021
Projeto de Lei nº 3.362/2021
Institui o serviço permanente de aplicativo para recebimento de denúncia de violência praticada contra crianças e adolescentes e para prestar orientações.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o serviço permanente, via aplicativo, para receber denúncia de violência praticada contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado.
Parágrafo único – Considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aqueles entre doze e dezoito anos de idade, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, considera-se violência contra crianças e adolescentes qualquer ato ou indício de:
I – negligência;
II – abandono;
III – violência física;
IV – violência psicológica, moral, verbal, emocional e material;
V – exploração sexual;
VI – exploração do trabalho;
VII – pornografia infantil e pedofilia;
VIII – tráfico de crianças e adolescentes.
Art. 3º – O serviço permanente de denúncia via aplicativo visa promover, por meio de ações governamentais, a proteção de crianças e adolescentes, a partir de denúncias recebidas através de familiares ou qualquer cidadão que testemunhe atos de violência, exploração, negligência, crueldade ou opressão praticado contra crianças e adolescentes e também orientar sobre os tipos de violência.
Art. 4º – O Poder Executivo designará, através da Secretaria de Estado competente, o aplicativo a ser utilizado, o número e o órgão do Estado para receber denúncias de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º – O serviço é permanente, ininterrupto e ficará disponível para receber mensagens, vídeos e fotos referente à denúncia.
§ 2º – Deverá ser opcional o sigilo de identidade do denunciante.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de novembro de 2021.
Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente (PT) – Ana Paula Siqueira, presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede).
Justificação: Entre os deveres constitucionais do Estado com crianças, adolescentes e jovens está o de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme o art. 227 da Constituição Federal.
Em conformidade com os preceitos constitucionais, reza o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O paragrafo 4º do art. 227 da Constituição ainda determina que o Estado deverá punir severamente aqueles que praticarem violência contra crianças e adolescentes, função essa exercida pela União. No entanto, com avanço tecnológico, faz se necessário o Poder Executivo estadual investir na construção de mecanismos, canais, que permitam o dialogo mais eficiente e simplificado com as nossas crianças, adolescentes e com quem for de interesse, com objetivo de receber denúncias e orientá-los sobre os tipos de violência.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.