PL PROJETO DE LEI 3319/2021
Projeto de Lei nº 3.319/2021
Insere Parágrafo Único ao art. 19 e dá nova redação ao inciso V do art. 20 da Lei nº 18.309/1999.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Insere Parágrafo Único ao art. 19:
Parágrafo único – Os membros da diretoria colegiada, previsto no inciso I, estão sujeitos à previa aprovação pelo Legislativo.
Art. 2º – Inciso V – Dois membros:
I – um indicado pela Assembleia Legislativa;
II – outro de escolha do Governador.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de novembro de 2021.
Cleitinho Azevedo – Ione Pinheiro – Elismar Prado.
Justificação: O projeto de lei tem a intenção de estabelecer liame e com isto participação do Legislativo no Conselho Consultivo da Arsae.
A Agência Reguladora tem importância na politica e nos atos de saneamento básico de milhares de mineiros em dezenas de municípios.
É comum, dia a dia, o tema água potável e esgoto sanitário no Legislativo Estadual.
Participar efetivamente da Agência Reguladora é também fiscalizar.
O STF em recente decisão na ADI Nº 6.775 disse que o Legislativo poderá em caso de Agência Reguladora inserir a necessidade de prévia aprovação tal qual o modelo federal.
Daí a submissão aos nobres pares do projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo governador do Estado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.274/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.