PL PROJETO DE LEI 3312/2021
Projeto de Lei nº 3.312/2021
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, para impedir que a base de cálculo do ICMS e de qualquer outro tributo estadual seja composta pelo próprio ou por outros tributos, em especial na definição do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, determina medidas para a isenção do ICMS para consumidores da tarifa social de energia elétrica e sobre o Gás Liquefeito de Petróleo - GLP em botijões de até 13 quilogramas e faz outras determinações.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se os seguintes artigos a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975:
“Art. ... – É vedada a inclusão do valor do tributo na sua base de cálculo, bem como na base de cálculo de outros tributos estaduais.
Art. ... – São isentas do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica as pessoas beneficiárias da tarifa social.
§ 1º – A isenção de que trata o caput somente abrange o fornecimento de energia elétrica:
I – cuja unidade consumidora pertença à classe de consumo residencial;
II – cuja pessoa física:
a) esteja inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com o cadastro ativo e atualizado;
b) aufira renda familiar mensal per capita igual ou menor a meio salário mínimo nacional;
c) não possua mais de uma unidade de consumo de energia elétrica cadastrada em seu nome, mediante identificação pelo Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja igual ou inferior a 120 (cento e vinte) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador.
§ 2º – O benefício fiscal fica limitado a apenas um dos membros de um domicílio com o mesmo Código Familiar, registrado pelo Cadastro Único de Programas Sociais.
§ 3º – A isenção de que trata o caput se aplica também em relação a unidade consumidora com consumo mensal igual ou inferior a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora), habitada por família inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacional e que tenha entre seus membros residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento, demandam consumo de energia elétrica.
Art. ... – Fica o Estado autorizado a conceder isenção ou redução do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, em relação à conta que apresentar consumo mensal de até 90 Kwh (noventa quilowatt/hora).
Art. ... – São isentas de ICMS as operações relativas à comercialização de gás liquefeito de petróleo – GLP, destinado exclusivamente a uso doméstico em recipientes transportáveis de capacidade de até 13 kg.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de novembro de 2021.
Elismar Prado, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Pros).
Justificação: Todos os dias há notícias de que os preços dos combustíveis e do gás de cozinha vão subir novamente. A energia elétrica, que já era cara, está submetida a uma bandeira tarifária extraordinária que elevou em muito as contas.
Além do efetivo aumento dos preços por razões cambiais, de política de preços da Petrobrás e das bandeiras de energia elétrica, há um mecanismo perverso que vem agindo há muito tempo. É a famigerada cobrança por dentro, também conhecida como bitributação, quando um imposto é calculado sobre si próprio ou quando um imposto integra a base de cálculo de outro.
Nos combustíveis e gás de cozinha essa cobrança ilegal é escancarada por meio do PMPF – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final, em que o Estado faz uma média do quanto é cobrado dos consumidores para que possa cobrar o ICMS sobre um preço fictício, já que afirma não ser possível cobrar sobre o preço real de cada um dos postos e revendedores de gás em Minas Gerais.
Só que essa tal média leva em conta o preço já com o ICMS, já com tributos federais, já com o frete e tudo mais que vai cair lá na ponta, ou seja, para o consumidor final. Mas a lei, além de proibir essa cobrança por dentro, afirma que a base de cálculo do ICMS é o valor do produto, isto é, o preço “limpo” do combustível, do gás, da energia e de tudo mais.
Juntados a alta do dólar, a extorsão da Petrobrás e da ANEEL e esse PMPF absurdo, não é sem razão que os preços desses itens essenciais viraram uma bola de neve.
Daí que, apenas a correção da ilegalidade não trará alívio imediato para os mais necessitados, pois a inflação que começou pelos combustíveis e energia, já chegou nos alimentos do dia a dia. O espectro da fome, novamente, se tornou real em nosso país.
Por isso, precisamos isentar do ICMS as famílias da tarifa social de energia, as famílias de baixa renda que têm que cuidar de pessoa doente e que dependa de aparelhos elétricos e o botijão de gás de 13 quilos. Ainda mais se considerarmos que Minas Gerais cobra uma das alíquotas de ICMS mais cara do país sobre o gás de cozinha.
E não se diga que seria necessária uma autorização do CONFAZ para que este projeto se tornasse lei, pois o Estado do Rio de Janeiro já tem lei que isenta o botijão de gás de 13 Kg e irá buscar o convênio, e os estados de São Paulo, Amazonas e Paraná, além das leis, já fizeram os convênios referentes à isenção do ICMS na energia elétrica, convênios CONFAZ números 95/18 e 92/19, ambos em processo de renovação até 2024.
Logo, para ajudar na preservação de um mínimo de dignidade para quem mais precisa e ao mesmo tempo corrigir essa ilegalidade histórica da bitributação, requeiro o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cleitinho Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.942/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.