PL PROJETO DE LEI 3285/2021
PROJETO DE LEI nº 3.285/2021
Altera o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.
Art. 1º – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado, Assessoramento da Atividade-Fim, constante no Anexo III, item letra B.2, da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, 50 cargos de Assessor de Promotor Justiça, de recrutamento amplo, padrão MP-55.
Art. 2º – O art. 26 da Lei nº 14.323 de 20 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – Fica instituído o Auxílio de Apoio à Investigação do Ministério Público, devido a policiais que, no exercício de suas funções, estejam à disposição do Ministério Público nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça e correspondente aos respectivos padrões previstos no Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999:
I – ao Oficial Superior da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar, Coronel, Tenente-Coronel e Major, Delegado da Polícia Civil e Federal, o padrão MP-37 na Região Metropolitana de Belo Horizonte e o MP-28 nas demais;
II – ao Capitão, Tenente, Investigador e Escrivão, o padrão MP-28 na Região Metropolitana de Belo Horizonte e o MP-06 nas demais;
III – ao Subtenente, Sargento, Cabo, Soldado, Técnico Assistente e Agente de Polícia, o padrão de vencimento MP-15 na Região Metropolitana de Belo Horizonte e o MP-01 nas demais.
Parágrafo único – O Auxílio de Apoio à Investigação do Ministério Público de que trata o caput não incorpora, para qualquer efeito, à remuneração de seus beneficiários, nem computa ou acumula para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 3º – Ficam criadas as funções gratificadas constantes do Anexo II desta lei, destinadas ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, a serem atribuídas a servidores ocupantes de cargos do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
§ 1º – As funções gratificadas constantes do Anexo II desta lei serão graduadas em quatro níveis na forma ali prevista, correspondendo, a cada nível, um quantitativo, uma atribuição básica e um valor.
§ 2º – A distribuição das funções previstas no Anexo II será disciplinada em resolução do Procurador-Geral de Justiça e observará o grau de complexidade de suas atribuições.
§ 3º – A retribuição prevista no caput não se incorpora à remuneração do servidor para nenhum efeito nem constitui base para o cálculo de vantagens remuneratórias.
§ 4º – Em decorrência da criação das funções gratificadas de que trata caput deste artigo, fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 16.180, de 2006, o Anexo V.
Art. 4º – A implementação do disposto nesta lei fica condicionada à observância dos limites fixados nos arts. 20 e 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 e art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º da Lei nº …., de …. de…. de ….)
ANEXO III
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)
Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento em Comissão
B.2 – Assessoramento da Atividade-Fim |
||
Assessor de Procurador de Justiça |
150 |
MP–55 |
Assessor de Promotor de Justiça |
700 |
MP–55 |
ANEXO II
(a que se refere o art. º da Lei nº …., de ….de …. de ….)
ANEXO V
(a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)
Quadro de Funções Gratificadas de Direção, Chefia e Assessoramento dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Funções Gratificadas com Atribuições Definidas
FUNÇÃO GRATIFICADA-NÍVEL |
QUANTITATIVO |
VALOR (EM R$) |
ATRIBUIÇÃO BÁSICA |
FG-1 |
30 |
MP-42 |
Assessoramento de Gestão de Folha de Pagamento, de Informática e de Assuntos Estratégicos |
FG-3 |
35 |
MP-34 |
Coordenação de Secretaria na Capital |
FG-3 |
60 |
MP-26 |
Coordenação de Secretaria Entrância Especial |
FG-4 |
33 |
MP-12 |
Coordenação de Secretaria Segunda Entrância |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.