PL PROJETO DE LEI 3262/2021
PROJETO DE LEI Nº 3.262/2021
Modifica a Lei nº 14.892, de 17 de dezembro de 2003, que altera a denominação e o objeto da Companhia Mineradora de Minas Gerais – Comig – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 14.892, de 17 de dezembro de 2003, o seguinte parágrafo único:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – É vedada a participação acionária direta, ou por meio de fundos, da Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge – nas áreas definidas nos incisos II a VIII do caput.”.
Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 14.892, de 2003, o seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A – Ficam autorizadas, em caráter transitório, até o dia 31 de dezembro de 2023, participações societárias que não atendam ao disposto no parágrafo único do art. 2º desta lei.”
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de 2021.
Agostinho Patrus Filho (PV)
Justificação: Nosso Estado vive hoje o desafio de, num cenário de grave crise fiscal, empreender a retomada do desenvolvimento econômico garantindo os direitos da população. É nesse contexto que se colocam as questões sobre o tamanho do aparato estatal e sobre qual deve ser a sua configuração para que seja possível fazer frente a tal desafio. Assim, a proposta estabelece regras para que a Codemig/Codemge possa se concentrar em suas atividades finalísticas. Destacamos que a desestatização dessas empresas, além de potencialmente gerar recursos para os cofres públicos, contribui para o aumento da eficiência da atuação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais Codemig/Codemge. Tratam-se de medidas necessárias ao interesse público e que têm como princípios a sustentabilidade econômico-financeira, a transparência e a eficiência. Assim, em vista dos motivos que justificam a iniciativa, requeremos o apoio dos nobres pares à aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.