PL PROJETO DE LEI 3247/2021
Projeto de Lei nº 3.247/2021
Institui medidas de proteção a menores de idade na aquisição de livros e artigos literários no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, sempre antes da confirmação de compra, o direito de pais, tutores e responsáveis receberem de forma escrita, clara e precisa, de forma expressa, a informação na capa e contracapa que a obra literária ou artística, impressão ou audiovisual ou ainda qualquer tipo de material aborde:
I – eixos temáticos de incitação à violência;
II – eixos temáticos com incitação ao suicídio;
III – eixos temáticos de sexo, sexualidade, erotismo ou nudez.
Art. 2º – Em se tratando de obra literária ou artística, em áudio ou escrita, que contenham os eixos temáticos dispostos nos incisos I, II e III do art. 1º, e que sejam comercializadas via internet, estas deverão adotar as seguintes obrigações:
I – Antes de realizar o pagamento online, deverá ser notificado de forma expressa ao comprador acerca do conteúdo da obra, caso contenha os conteúdos tratados no caput deste artigo e nos incisos I, II e III do artigo 1º;
II – Somente poderá ser adquirida a obra literária ou artística escrita ou em áudio por maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º – Toda obra que contenha os temas descritos nos incisos I, II e III do Art. 1 º deverá ser vendida lacrada.
Art. 4º – O descumprimento desta lei, importará eventuais penalidades constantes no Código de Defesa do Consumidor Lei Federal nº 8.078 de 1990, bem como eventuais penalidades constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 5º – Caberá ao poder executivo do Estado de Minas Gerais regulamentar a presente lei dentro da sua esfera de competência e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis.
Art. 6º – Está lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de outubro de 2021.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: O Projeto em tela, tem a finalidade de proteger crianças e adolescentes de obras literárias, cadernos, mídias ou outros consumíveis que incitem à violência, a automutilação ou suicídio e temas de sexo, sexualidade, erotismo ou nudez, adquiridos no Estado.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no art. 71, reconhece que “a criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em fase de desenvolvimento”. O artigo art. 79 dispõe que “As revistas e publicações destinadas ao público infantojuvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.”
Está comprovado que várias livrarias e lojas que comercializam essas citadas obras, não têm controle sobre a exposição dos produtos, ficando em mesmas prateleiras, corredores e até em seção “pais e filhos”, contendo nudez e sexo explícito, orientações de posições sexuais “sem as partes chatas”.
Lembro, aos meus Nobres Pares, que há Lei Federal que disciplina que obras que contenham cenas de erotismo, nudez e sexo não poderão serem vendidas a menores de idade, bem como, são vendidos lacrados. O que não ocorre nas livrarias e lojas que visitei, para a elaboração deste projeto, onde os produtos estão de fácil acesso às crianças e não há impedimento de leitura ou folhagem dos mesmos.
Temos acompanhado que determinadas publicações estão dominando o imaginário infantil, que em sua condição de desenvolvimento, não consegue discernir tudo da realidade. Induzir sentimentos de raiva, violência e até mesmo suicídio, como temos observado em algumas séries e revistas, até mesmo as antigas, que voltaram com outras conotações.
Sabemos que tanto nas séries, quanto na revista antiga, há sugestão de classificação etária de 18 anos. Porém, para adquirir cadernos como o “Death Note”, que contém até mesmo regras de violência explícita em seu conteúdo e cultua a morte, não há nenhuma classificação e/ou indicação do conteúdo que ali se encontra. A criança e o adolescente, muitas vezes no impulso da moda, adquire tais conteúdos a revelia de seus responsáveis.
O acesso a tais conteúdos está facilitado, inclusive, nas compras online.
Alguns países levaram tão a sério, tais conteúdos, que tribunais proibiram a comercialização em seus respectivos territórios.
Neste sentido, peço apoio de meus Nobres Pares para a aprovação deste importante projeto de lei.
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 78 – As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único – As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79 – As revistas e publicações destinadas ao público infantojuvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 241 – Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A – Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – Reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 257 – Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta lei:
Pena – Multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura, de Trabalho e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.