PL PROJETO DE LEI 3239/2021
Projeto de Lei nº 3.239/2021
Cria o Cadastro de Animais Domésticos Não Tutorados e Abrigados Provisoriamente em Estabelecimentos Coletivos Públicos no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Cadastro de Animais Domésticos Não Tutorados e Abrigados Provisoriamente em Estabelecimentos Coletivos Públicos no Estado de Minas Gerais – Cadprov.
Parágrafo único – O Cadprov será um cadastro eletrônico vinculado ao Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, gerenciado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustável – Semad.
Art. 2º – Todos os animais domésticos não tutorados e abrigados provisoriamente no Estado de Minas Gerais em estabelecimentos públicos coletivos deverão ser cadastrados no portal do Cadprov, obtendo através dele um número único de Registro Geral Animal – RGA, que conterá:
I – foto do animal;
II – a data de sua entrada e sua motivação;
III – as características físicas identificadoras do animal;
IV – sua condição clínica-médica inicial.
Parágrafo único – O registro no Cadprov de todos os animais domésticos não tutorados e abrigados provisoriamente será obrigatoriamente realizado no prazo de até sete dias da sua entrada no estabelecimento coletivo público, ainda que a saída do animal seja efetuada antes desse prazo.
Art. 3º – Serão registradas quaisquer modificações no RGA do animal no Cadprov, no prazo de sete dias contatos da sua ocorrência:
I – controle regular de parasitas;
II – esquema de vacinação contra doenças espécie-específicas;
III – esterilização;
IV – nascimento de filhotes;
V – doenças eventuais e bem como seus respectivos tratamentos;
VI – adoção;
VII – fuga;
VIII – óbito, com sua motivação específica.
Art. 4º – Ao estabelecimento infrator da presente lei será aplicada multa de 100 (cem) Ufemgs em caso de registro irregular, ou falta de registro, por animal.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de outubro de 2021.
Noraldino Júnior, presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (PSC).
Justificação: Em Minas Gerais, a Lei Estadual nº 21.970/16, que dispõe sobre a proteção, identificação e o controle populacional de cães de gatos, disciplina sobre a responsabilidade municipal em implantar programas de controle populacional ético de animais domésticos, bem como a identificação dos mesmos através de microchipagem. A referida lei também destaca a necessidade da implantação de programas para a guarda responsável consolidando essas ações como métodos eficazes de dirimir a questão da superpopulação destes animais e consequentemente diminuição de casos de abandono e maus tratos, além de proteger a figura do cão comunitário.
Alinhada à Lei Federal nº 13.426/17, que trata da responsabilidade do município em implantar programas de manejo populacional de cães e gatos atrelados a um programa de educação para a guarda responsável, essa proposição legislativa se visa estabelecer critérios mínimos e mecanismos de implementação da atual legislação em vigor através da unificação de registros para criação de parâmetros estaduais sobre a fauna doméstica em situação de vulnerabilidade que esteja em abrigamentos coletivos.
A Proteção Animal prevê a realização de campanhas de conscientização sobre bem-estar animal, guarda responsável, importância da vacinação e do controle reprodutivo de cães e gatos. A identificação animal, por sua vez, estabelece um relacionamento entre a guarda responsável e a diminuição do número de animais abandonados. E mais, prevê o acompanhamento e dinâmica da vida do animal tutorado ou não tutorado. Mas somente a microchipagem dos animais não possibilita o estudo, controle, levantamento e acompanhamento da vida animal nos municípios, se faz necessário a geração de um cadastro único, completo e de fácil acesso.
Além de proporcionar um controle mais efetivo e levantar dados sobre a população, o registro geral dos animais se faz essencial para a promoção de políticas públicas mais eficazes para atendê-los. Feito de forma rápida e simples o cadastro, intitulado Cadprov, servirá para rastrear e contabilizar os animais em todo o Estado, concentrados em um cadastro único, gerenciado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustável – Semad, que é hoje o órgão competente pela gestão da fauna doméstica em Minas Gerais.
A oferta de um banco de dados com informações sobre o animal e o seu local, dentre outras informações básicas e esquematizadas, garante a possibilidade de contagem e controle de forma eficiente. Permitindo assim que, caso o animal fuja e alguém o encontre, acesse o banco de dados disponível no Portal da Transparência para facilmente vinculá-lo a algum centro de abrigamento. Dessa maneira, ao encontrar um pet perdido, é possível levá-lo ao veterinário para acessar as informações do microchip e entrar em contato com o tutor, já que a base de dados é única. Já o histórico de saúde é útil para alertar sobre a necessidade de cuidados especiais.
Para os entes públicos, um levantamento de número de animais, características e dinâmica populacional permite facilidade de estudo de controle e de levantamentos epidemiológicos de doenças transmissíveis ou não ao humano. Para que seja realmente útil, é fundamental que o identificador eletrônico do pet esteja devidamente cadastrado em um único banco de dados, como também é importante manter as informações sempre atualizadas (contato de tutor, adoções, prenhez, castração, morte). Além, é claro, da facilidade de gerenciamento da saúde do próprio animal pelo Estado, quando se encontra responsável por ele, para aplicação de vacinas, vermífugos e acesso ao histórico clínico de saúde do animal. Não somente, o portal pode vir a ser uma fonte de divulgação dos animais que estão disponíveis para adoção, por exemplo.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Noraldino Júnior e Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.306/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.