PL PROJETO DE LEI 3209/2021
Projeto de Lei nº 3.209/2021
Altera a Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O § 2º do art. 13 da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (...)
§ 2º – O empreendedor responsável por barragem alteada pelo método a montante atualmente em operação promoverá a migração para tecnologia alternativa de acumulação ou disposição de rejeitos e resíduos e a descaracterização da barragem, na forma do regulamento do órgão ambiental competente, nos seguintes prazos:
I – até 15 de setembro de 2025, para barragens com volume até 30 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM; e
II – até 15 de setembro de 2027, para barragens com volume acima de 30 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM.”.
Art. 2º – O § 4º do artigo 13 da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (...)
§ 4º – A reutilização, para fins industriais, dos sedimentos ou rejeitos decorrentes da descaracterização será objeto de Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC –, com a expedição concomitantemente da Licença Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de Operação.”.
Art. 3º – Acrescente-se os seguintes §§ 6º a 9º ao art. 13 da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019:
“Art. 13 – (...)
§ 6º – O órgão ou a entidade do Sisema competente pela fiscalização ambiental de barragens poderá prorrogar o prazo previsto no § 2º deste artigo em razão da inviabilidade técnica para a execução da descaracterização da barragem ou para a migração para tecnologia alternativa de disposição de rejeitos e resíduos no período previsto.
§ 7° – O empreendedor que desejar enquadrar seu empreendimento no disposto no §6º deste artigo, deverá enviar pedido fundamentado ao órgão estadual competente, detalhando os novos prazos e etapas a serem cumpridos, bem como os valores a serem respectivamente investidos em cada uma delas.
§ 8° – A autorização para o novo prazo para o descomissionamento da barragem deverá ser acompanhada de carta compromisso firmada pelo empreendedor contendo todos os elementos previstos no §7º deste artigo, bem como a relação das multas e demais penalidades por seus descumprimentos, fixadas caso a caso, em acordo com o órgão estadual, bem como as garantias oferecidas para cumprimento desse acordo.
§ 9° – As penalidades previstas no parágrafo anterior serão estabelecidas tomando-se por base termos similares aos do art. 22 desta lei.”.
Art. 4º – A Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 6-A:
“Art. 6-A – Fica autorizada até 31 de dezembro de 2023, a concessão de licenciamento ambiental de atividades minerárias que utilizem método de tratamento a seco, por meio da modalidade de Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC –, com a expedição concomitantemente da Licença Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de Operação, a critério do órgão ambiental competente.
Parágrafo único – O licenciamento ambiental concedido na modalidade do caput deste artigo perderá a validade, caso os investimentos próprios do empreendimento não começarem em um ano a partir da concessão do LAC, obedecido o cronograma de execução de etapas que deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente juntamente com o pedido de licenciamento.”.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2021.
Virgílio Guimarães, presidente da Comissão de Redação (PT).
Justificação: Em 2019, a Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens – PESB –, estabeleceu, em seu artigo 13, §2º, o prazo de três anos para a conclusão da descaracterização das barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos industriais ou de mineração que utilizem o método de alteamento a montante.
No entanto, a Agência Nacional de Mineração – ANM –, por meio da Resolução nº 13, de 08 de agosto de 2019, em seu art. 8º, definiu novos prazos para a descaracterização das barragens, escalonados de acordo com o volume do reservatório das barragens. Para as estruturas de maiores proporções, o prazo de descaracterização previsto pela ANM vence em 15 de setembro de 2027, admitindo-se a possibilidade de prorrogação por razões técnicas de segurança.
Além disso, o art. 3º da Lei Federal nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, que alterou a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que instituiu a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB –, acrescentou o art. 2º-A a essa lei passando a permitir a prorrogação do prazo de descaracterização das barragens alteadas pelo método a montante, nos seguintes termos:
“...§ 3º – A entidade que regula e fiscaliza a atividade minerária pode prorrogar o prazo previsto no § 2º deste artigo em razão da inviabilidade técnica para a execução da descaracterização da barragem no período previsto, desde que a decisão, para cada estrutura, seja referendada pela autoridade licenciadora do Sisnama...”.
Nesse sentido, para a adequação à legislação federal e às medidas regulatórias estabelecidas pela Agência Nacional de Mineração, torna-se necessária a inclusão dos dispositivos apresentados neste projeto de lei, cumprindo o que determina o art. 1º, da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, no qual está previsto que a Política Estadual de Segurança de Barragens – PESB – deve ser implementada de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB.
Devemos lembrar que a pandemia de Covid-19 dificultou o exato atendimento aos prazos previstos inicialmente previstos na lei estadual, além dos fatores aqui elencados que foram estabelecidos pela agência regulatória de mineração e pela mudança legislativa na esfera federal posterior à Lei estadual nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, tornando imprescindível o seu ajustamento e sua atualização.
Para atendimento aos novos dispositivos, os empreendedores devem apresentar carta compromisso, caso a caso, com a definição dos prazos para cumprimento das etapas avençadas com o órgão estadual, bem como a definição das multas e das garantias oferecidas para o pagamento dessas, no caso de inadimplência.
Finalmente, esse projeto propõe que o Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC – seja estendido às atividades minerárias que utilizem método de tratamento a seco, que não gera rejeitos e, portanto, não utiliza barragens. Essa medida é direcionada para o destravamento das amarras do desenvolvimento de nosso estado, tornando mais célere o processo de licenciamento que traz investimento, e portanto, emprego e renda para o povo mineiro.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.