PL PROJETO DE LEI 3181/2021
Projeto de Lei nº 3.181/2021
Institui o Plano de Políticas Compensatórias, destinado a crianças e adolescentes, de até 18 anos, em situação de orfandade em razão da covid-19 no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Plano de Políticas Compensatórias, destinado a crianças e adolescentes, de até 18 anos, em situação de orfandade no Estado em razão da covid-19.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se orfandade a condição social em que a criança ou adolescente, antes dos 18 anos completos, tenha perdido ambos ou um dos pais, biológicos ou por adoção, representantes legais em razão da covid-19.
Art. 2º – O Poder Executivo deve criar e manter um cadastro atualizado e periódico de crianças e adolescentes em situação de orfandade de forma a subsidiar as políticas previstas nesta lei.
Parágrafo único – O cadastro a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo identificar e localizar crianças e adolescentes cujos pais, ambos ou um deles, representantes legais morreram em decorrência de complicações por conta da covid-19.
Art. 3º – Por meio de seus órgãos e instituições, o Poder Legislativo deve fomentar ações e políticas de regularização de guarda nos casos identificados de orfandade, constituindo parcerias e ações junto às instituições de justiça, a fim de prevenir a adoção em desacordo com a legislação vigente, a exploração do trabalho infantil e outras formas de negligência, violação e exploração a que crianças e adolescentes, em situação de orfandade devido à covid-19, possam estar expostas.
Parágrafo único – Para o caso de irmãos em situação de orfandade, devem se desenvolvidos mecanismos de identificação e alerta para que estes sejam acolhidos por tutores ou outros familiares de forma conjunta.
Art. 4º – Por meio de seus órgãos e instituições, o Poder Executivo deve verificar a situação escolar das crianças e adolescentes identificadas no cadastro definido no art. 2º, para evitar ou superar evasão escolar causada pela ausência do responsável legal pela matrícula e frequência escolar dessas crianças, bem como verificar as condições materiais em que se encontram, em especial sua segurança alimentar.
Parágrafo único – O Plano de Políticas Compensatórias de que trata esta lei compreenderá a priorização de crianças e adolescentes:
I – nas buscas ativas e programas de enfrentamento à evasão escolar;
II – desde que tenham 16 anos completos, em programas de qualificação profissional.
Art. 5º – Por meio de seus órgãos e instituições, o poder público deve, em relação às crianças e adolescentes identificadas no cadastro definido no art. 2º, fomentar a criação de atendimento especializado, especialmente junto aos centros de atenção psicossocial - Caps - e profissionais da rede de saúde mental, podendo firmar parcerias com faculdades de psicologia e medicina, para avaliar os impactos que a morte pela covid-19 de pais ou responsáveis teve no aspecto emocional dessas crianças e ajudá-las a vivenciar o luto de forma a minimizar suas consequências.
Art. 6º – Por meio de seus órgãos e instituições, o poder público deve, em relação às crianças e aos adolescentes identificados no cadastro definido no art. 2º, verificar a existência de benefício previdenciário ou eventual herança a que têm direito essas crianças e adolescentes pela morte de seus genitores ou responsáveis, e se já foram tomadas as medidas administrativas e judiciais competentes para seu recebimento.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado conceder à criança e ao adolescente em situação orfandade auxílio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago mensalmente, até o alcance da maioridade civil.
§ 1º – O auxílio a que se refere o caput é instrumento de amparo às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade, priorizando negros e indígenas, e tem por finalidade contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, educação e lazer.
§ 2º – O valor de que trata o caput deste artigo será corrigido monetariamente, anualmente.
§ 3º – Poderão ser beneficiários do auxílio crianças e adolescentes com domicílio fixado, há pelo menos um ano antes da orfandade no território do Estado, e cuja renda familiar, antes ou depois do momento da morte dos responsáveis, não seja superior a três salários mínimos.
§ 4º – No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, o valor do auxílio deve ser recolhido e mantido em conta em instituição financeira oficial.
§ 5º – Não terão direito ao valor a criança e o adolescente que figurarem como beneficiários de pensão por morte, em regime previdenciário, que assegure valor integral em relação aos rendimentos do segurado.
§ 6º – Cessa o direito de recebimento do auxílio a que se refere o caput deste artigo a ocorrência de quaisquer das seguintes condições:
I – o alcance da maioridade civil;
II – a comprovação de fraude para fins de participação no programa, ensejando a responsabilização daquele que lhe deu causa, nos termos da legislação em vigor;
III – não constatada a situação de vulnerabilidade da criança nos últimos 12 meses.
§ 7º – Serão beneficiários deste programa tanto as crianças e adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta quanto as que estejam em acolhimento institucional, desde que satisfaçam, em todo caso, as condições exigidas pelo parágrafo único do art. 1º desta lei.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento do poder público, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de setembro de 2021.
Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente (PT).
Justificação: Até abril de 2021 o Brasil já contabilizava o número de 113 mil crianças e adolescentes, de até 18 anos, em situação de orfandade em razão da morte de um ou ambos pais ou responsáveis em decorrência da covid-19.
Especialistas na temática da infância e juventude têm chamado atenção para esse cenário, que tem sido nomeado de Pandemia Escondida. Se consideradas as crianças e adolescentes que tinham como principal cuidador os avós/avôs, esse número salta para 130 mil no País. Psicólogas, pedagogas e assistentes sociais têm sido enfáticas em apontar o custo emocional das perdas para o desenvolvimento dessas crianças e adolescentes, e mesmo a vulnerabilidade social e material em que esse grupo se encontra, após a perda dos pais ou responsáveis legais, na maioria das vezes responsáveis pelo sustento.
O poder público precisa entender a sua responsabilidade em promover ações que mitiguem algumas das drásticas consequências que a orfandade gerada pela covid-19 provoca em grupos bastante numerosos de crianças e adolescentes. Compreender esse cenário e, principalmente, se antecipar a esses dilemas é a forma mais eficaz de reduzir as vulnerabilidades emocional, material e social dessas crianças e adolescentes.
Estamos falando, portanto, da promoção de políticas públicas que ofereçam amparo, cuidado e proteção a essas crianças e adolescentes que estão em situação de orfandade. As ações desta medida são fundamentais e devem ser imediatas, pois esse grupo ainda está em fase de desenvolvimento humano e, justamente por isso, perder seus pais ou responsáveis – que prestavam a assistência emocional, financeira e social - é um fator de extrema vulnerabilidade.
Este projeto de lei visa contribuir para a acolhida e atendimento das demandas que passam então, a ser de primeira ordem destas crianças e adolescentes, por conta da perda de pais ou responsáveis. Em particular, como forma de inibir a exposição desse grupo a contextos de vulnerabilidade social e outras formas de desamparo e abandono. Do mesmo modo, sinaliza a importância de que as políticas públicas futuras sejam pensadas levando em consideração os efeitos da pandemia decorrente da covid-19.
Diante desse cenário, este projeto terá a possibilidade de minimizar os impactos que milhares de crianças e adolescentes do nosso estado enfrentam pela situação de orfandade em que se encontram.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.