PL PROJETO DE LEI 3118/2021
Projeto de Lei nº 3.118/2021
Altera a redação do art. 13 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O parágrafo 22 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – A base de cálculo do imposto é:
(…)
§ 22 – A base de cálculo do imposto devido pelo distribuidor, gerador, produtor ou destinatário final de energia elétrica responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações com a mercadoria antecedentes, concomitantes e subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao destinatário final, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica deste cobrados, mesmo que devidos a terceiros, apurado conforme regulamento, excetuados os acréscimos decorrentes da aplicação do Sistema de Bandeiras Tarifárias, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.”.
Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2021.
André Quintão, líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: Tenho acompanhado diariamente as repercussões e consequências da crise econômico-social pelo que o Brasil passa. O desemprego não é enfrentado, a pobreza volta a se estampar pelas ruas, famílias esfaceladas seja pela crise, fome e miséria, seja pela Pandemia do Coronavírus – e nesse caso, porque o Governo Federal negou desde o início a gravidade da situação de saúde pública.
O tema que nos traz aqui com este projeto de lei é buscar atenuar uma das dificuldades que a grande maioria da população mineira passa. Como se já não fosse suficiente Minas Gerais ter o a alíquota mais alta de ICMS do país sobre consumo residencial de energia elétrica (30%, enquanto no país á média é de 18%), esta alíquota, também, incide sobre as bandeiras tarifárias autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Se de um lado, pode-se até considerar o ambiente de legalidade da edição da Resolução Normativa nº 547, de 16 de abril de 2013 da ANEEL. que trata do sistema de bandeiras tarifárias, de outro lado, não se pode aceitar o patamar já elevadíssimo do ICMS de Minas Gerais e nem, tampouco, que o mesmo incida sobre as bandeiras tarifárias. Não há outra saída que não seja excluindo por lei esta incidência. Dessa forma, apresento este PL para extirpar a incidência do ICMS sobre as bandeiras tarifárias, com vistas a reduzir mais esta medida espoliativa sobre o povo mineiro.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.602/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.