PL PROJETO DE LEI 3042/2021
Projeto de Lei nº 3.042/2021
Dispõe sobre o uso da assinatura eletrônica e outras providências no âmbito do Estado de MG.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dispõe no âmbito do Estado de Minas Gerais sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e físicas praticados com a administração pública direta, indireta, autarquias, fundações e as entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado no âmbito do Estado.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;
II – assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta lei;
III – certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
IV – documento eletrônico: unidade de registro de informações, acessível por meio de um equipamento eletrônico;
V – digitalização: procedimento para geração de documentos eletrônicos através da conversão fiel da imagem de um documento físico para o código digital;
VI – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento, processamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
VII – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de tecnologia da informação;
Art. 3º – Para efeitos desta lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I – assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital.
Art. 4º – Competirá aos Poderes do Estado, órgãos da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e as entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos na interações com o ente público observará:
I – a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
II – a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive:
III – a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio.
§ 1º – O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
Art. 5º – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública regulamentarão esta lei, no que couber no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 6º – As assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado constantes do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), serão aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2021.
Raul Belém, líder do Bloco Deputado Luiz Humberto Carneiro (PSC).
Justificação: O Objetivo de apresentar a presente proposição é garantir ao cidadão maior transparência e agilidade em suas relações com o Estado. Estamos vivendo a maior pandemia da história e adaptar a vida para o prosseguimento das atividades foi extremamente necessário e a tecnologia ganhou ainda mais importância e se tornou uma poderosa aliada nos afazeres diários. Para que as atividades comerciais e jurídicas continuassem sendo realizados com confiança jurídica e preservando a saúde dos envolvidos, a assinatura digital se popularizou na vida das pessoas físicas durante a pandemia.
A funcionalidade permite assinar quase todos os tipos de documentos e contratos, a qualquer hora do dia e da noite sem sair de casa e é recomendada a todas as classes sociais – especialmente quem deseja organizar a vida financeira, evitar a exposição desnecessária na rua e ainda economizar tempo e dinheiro.
A simplificação da assinatura eletrônica impacta positivamente em nosso dia a dia, precisamos facilitar e automatizar tarefas. Devemos usar a tecnologia a nosso favor afinal estamos no século 21, e nosso tempo é precioso.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.