PL PROJETO DE LEI 2992/2021
Projeto de Lei nº 2.992/2021
Modifica as condições de pagamento de débitos tributários no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dê-se a seguinte redação ao artigo 216 da Lei nº 6.763/1975:
“Art. 216 – O Poder Executivo poderá receber como pagamento de tributos, inscritos ou não, a dação em pagamento de imóveis, sendo permitido ainda o abatimento ou compensação dos débitos tributários por parte do contribuinte com os créditos existentes no regime de precatório independente da localização dos mesmos na fila do precatório.
Parágrafo único – A dação em pagamento do imóvel, bem como a compensação por créditos de precatórios poderá ser feita ainda que seja com imóvel de titularidade alheia do contribuinte devedor ou por crédito de precatório inscrito no nome de pessoa diversa do devedor, desde que feita com anuência expressa do credor do precatório ou do proprietário do imóvel, respeitando-se o disposto no Código Civil”.
Art. 2º – Acrescenta-se o seguinte artigo 216-B à Lei nº 6.763/1975:
“Art. 216-B – Para a utilização ou a transferência de crédito acumulados de ICMS, o detentor e o destinatário do crédito acumulado não poderão ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado.
§ 1º – O disposto no caput, desde que o detentor e o destinatário não tenham pendências relativas às obrigações acessórias, não se aplica na hipótese:
I – De utilização ou transferência de crédito acumulado para pagamento de crédito tributário de responsabilidade do detentor original ou de terceiro, observadas as hipóteses autorizadas pela legislação e a condição de que o detentor não possua crédito tributário de natureza não contenciosa em aberto ou parcelado;
II – Do crédito tributário ser decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, alcançadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, divulgado ou não em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – O disposto no caput não se aplica para os casos em que o detentor e o destinatário do crédito acumulado obtenha a certidão positiva com efeito de negativa”.
Art. 3º – Ficam acrescidos ao art. 145 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se o anterior Parágrafo Único para §1º:
“Art. 145 – (...)
§ 1º – O regulamento estabelecerá as hipóteses em que se fará a restituição de indébito tributário a pessoa que seja, ao mesmo tempo, devedora de crédito tributário à Fazenda Pública estadual, após a compensação, de ofício, com o valor do respectivo débito, restituindo-se o saldo, se houver.
§ 2º – A restituição será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa de juros utilizada na cobrança de tributos pagos em atraso, na forma do art. 226 desta Lei.
§ 3º – O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 2º deste artigo é o primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior.
§ 4º – A taxa de juros incidirá até o último dia do mês anterior ao da restituição, e será de 1% no mês em que for efetuada”.
Art. 4º – Acrescenta-se o seguinte artigo 209-b à Lei nº 6.763/1975:
“Art. 209-B – Não haverá apreensão, recolhimento ou retenção de veículo pela identificação do não pagamento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) no Estado de Minas Gerais.”
Art. 5º – Na hipótese do contribuinte do ICMS ter escriturado créditos ilegítimos ou indevidos, tais créditos serão estornados mediante exigência integral em Auto de Infração, acrescidos dos juros de mora, das multas relativas ao aproveitamento indevido e da penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, a partir dos respectivos períodos de creditamento.
§ 1º – Na hipótese definida no caput, será facultado ao contribuinte requerer seja procedida desde logo a recomposição da conta gráfica, mediante verificação fiscal relativa a cada exercício, abrangendo as operações e prestações nele realizadas.
§ 2º – Considera-se exercício o período compreendido:
I – entre 2 (dois) balanços, quando o contribuinte mantiver escrita contábil;
II – entre 1º (primeiro) de janeiro e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, na hipótese de o contribuinte manter apenas escrita fiscal.
§ 3º – Relativamente a cada período, observadas as normas de apuração do imposto, serão discriminados na verificação fiscal o débito e o valor a ser abatido sob a forma de crédito, decorrentes das operações ou das prestações realizadas ou utilizadas pelo contribuinte, observando-se que:
I – o débito constitui-se do valor do imposto incidente sobre as operações ou as prestações tributáveis realizadas e do estorno de crédito indevidamente apropriado pelo contribuinte;
II – o valor a ser abatido sob a forma de crédito será representado pelas deduções admitidas na legislação tributária, pelo pagamento do imposto efetuado, ainda que por meio de Auto de Infração (AI), ou documento equivalente, e pelo estorno de débito indevidamente escriturado a maior;
III – o saldo do imposto em favor do contribuinte será transferido para o exercício seguinte, sob a forma de crédito, podendo ser aproveitado no período de apuração do imposto subsequente àquele em que se tenha verificado, ou compensado, observadas as normas específicas, com o débito do contribuinte para com a Fazenda Pública Estadual;
IV – o débito encontrado no exercício será objeto de demonstração à parte, onde será desdobrado em valores por período de apuração;
V – na hipótese do inciso anterior, havendo impossibilidade:
a) de se determinar o período em que as respectivas operações ou prestações tenham ocorrido, as mesmas serão consideradas como ocorridas no último mês do exercício;
b) de se caracterizar a sua natureza (internas, interestaduais ou de exportação), será aplicada a alíquota vigente para as operações ou as prestações internas sobre a base de cálculo respectiva;
VI – o pagamento do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto será também discriminado à parte;
VII – o valor do imposto exigido, ou documento equivalente, e ainda pendente de pagamento não será lançado no AI de que trata o inciso IV deste parágrafo a crédito do contribuinte, mas será deduzido do saldo devedor apurado no levantamento fiscal, se relativo à mesma irregularidade e ao mesmo período;
VIII – o imposto exigido e pago em razão de AI, ou documento equivalente, somente será levado em consideração na verificação fiscal do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador do tributo por ele exigido.
§ 4º – A realização da verificação fiscal ora aludida, fica condicionada à existência de requerimento formal do contribuinte, manifestada preliminarmente quando da apresentação de impugnação administrativa ao Auto de Infração, vinculada a seu registro na escrita contábil e fiscal do contribuinte.
§ 5º – Não sendo requerido o procedimento acima descrito, o contribuinte, por ocasião do pagamento do crédito tributário de que trata o caput, poderá deduzir do valor do imposto exigido a partir do mês subsequente ao último período em que se verificar saldo devedor dentre os períodos considerados no Auto de Infração, o montante de crédito acumulado em sua conta gráfica, mediante emissão de nota fiscal com lançamento a débito do respectivo valor.
§ 6º – O montante do crédito acumulado, de que trata o § 4º, fica limitado ao menor valor de saldo credor verificado na conta gráfica no período compreendido entre o último período de apuração considerado no Auto de Infração e o período de apuração anterior ao período do pagamento.
§ 7º – Na hipótese de saldo igual a zero ou saldo devedor, no período a que se refere o § 5º, fica vedada a dedução de que trata o § 4º.
§ 8º – Os juros de mora sobre o imposto exigido, a penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763 de 1975, e os juros de mora a ela correspondentes, serão reduzidos proporcionalmente à dedução de que trata o § 4º.
Art. 6º – Os mesmos procedimentos previstos no artigo anterior serão aplicáveis em hipótese de lavratura de Auto de Infração instrumentalizando lançamento de ofícios em face a contribuinte do ICMS
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2021.
Hely Tarqüínio (PV)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.