PL PROJETO DE LEI 2989/2021
Projeto de Lei nº 2.989/2021
Impõe à Administração Pública Direta e Indireta, do Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo pagamento de indenização aos agentes públicos, ou a seus herdeiros, em caso de contaminação, ou falecimento, decorrentes da Covid-19 (novo coronavírus) que, comprovadamente, esteja relacionada ao retorno obrigatório ao trabalho presencial.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga, pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, aos agentes públicos que, em decorrência da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), sejam acometidos de contaminação em decorrência da Covid-19, comprovadamente, em decorrência do retorno obrigatório ao trabalho presencial.
Art. 2º – A compensação financeira de que trata esta lei será concedida:
I – ao agente público, nos termos descritos nessa lei, a depender da gravidade da contaminação;
II – ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do agente público que tenha, comprovadamente, falecido em decorrência da Covid19, em razão do disposto no art. 1º desta lei;
Art. 3º – Para fins dessa lei considera-se agente público todo aquele que exerce cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Direta e/ou Indireta do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Será devido, a título de compensação financeira, conforme descrito no desta lei, o montante de 100 (cem) vezes a média bruta da remuneração do servidor, aferida nos últimos 12 (doze) meses, em caso de óbito ou contaminação gravíssima e/ou que acarretem sequelas gravíssimas, e/ou incapacidade permanente do agente público, assim atestadas por meio de laudo médico.
§ 1º – Nos casos não delimitados no caput deste artigo, a compensação financeira será devida da seguinte forma:
I – até 80% do valor previsto no caput deste artigo, em caso de contaminação grave e/ou que acarretem sequelas graves e/ou incapacitação temporária dos agentes públicos, assim atestadas por meio de laudo médico;
II – até 60% do valor previsto no caput deste artigo, em caso de contaminação leve e/ou que acarretem sequelas leves aos agentes públicos, assim atestadas por meio de laudo médico.
§ 2º – Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:
I – diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou
II – laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.
§ 3º – A preexistência de condição de comorbidade não afasta o pagamento a indenização de que trata este artigo.
Art. 5º – O cálculo do valor da indenização devida aos agentes públicos, na forma dos incisos I e II do artigo anterior, será definido pelo Poder Executivo, por meio de regulamento.
§ 1º – A indenização será paga preferencialmente em parcela única.
§ 2º – O recebimento da indenização de que trata esta lei não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em legislação própria, ou de outros valores assegurados em outros instrumentos normativos ou decorrentes de decisão judicial, sobre o tema.
§ 3º – Os valores tratados nesta lei possuem natureza indenizatória.
Art. 6º – A compensação financeira de que trata esta lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente.
Art. 7º – A compensação financeira de que trata esta lei será paga pelo órgão competente para sua administração.
Art. 8º – As despesas decorrentes do disposto nesta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2021.
Professor Cleiton, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PSB).
Justificação: Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS), declarou a pandemia acarretada pela Covid-19, doença causada pela disseminação desenfreada do novo coronavírus (Sars-Cov-2). Desde então, a crise sanitária se instalou e se arrasta não apenas no cenário nacional, mas em todo o mundo.
A gravidade do cenário pode ser traduzida em números. Em estatística nacional, já se ultrapassa a faixa dos 558.5971 (quinhentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa e sete) mortes em decorrência da Covid-19. No Estado de Minas Gerais, a estatística informa um total aproximado de 50.801 (cinquenta mil, oitocentos e um) mortos.
Com a consolidação do contexto pandêmico, bem como da crise sanitária e social, além de todos os demais reflexos pessoais na vida dos indivíduos, as rotinas diárias tiveram que se adaptar às tensões de tal conformação, dentre elas a forma de exercício das atividades laborais.
Na Administração Pública o impacto não foi diferente. Em diversos setores, os agentes públicos foram direcionados ao teletrabalho ou ao regime híbrido, com o intuito de que fossem seguidas todas as recomendações e medidas de prevenção e contenção da disseminação da Covid-19, dentre elas, e sobretudo, o respeito ao distanciamento social.
Outras medidas, como por exemplo, as campanhas de vacinação, vêm sendo implementadas em todo o território nacional. No entanto, o contexto pandêmico ainda representa expressiva tensão, visto que a crise sanitária está longe de ser controlada.
Ademais, a realidade da completa imunização, está longe de ser alcançada.
Segundo dados da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, aos dias 4/8/2021, apenas 20,14% da população já foi completamente imunizada, considerando a primeira e segunda dose ou dose única das vacinas, números esses bem distante do ideal de 70% de vacinados, conforme meta de imunização estabelecida pelas autoridades.
Além da cobertura ainda insuficiente da vacinação no Estado, existe o agravante de que a chamada variante delta foi identificada na capital mineira, segundo pesquisas realizadas pela Universidade Federal de Minas Gerais.
Em contexto mundial, registra-se que, mesmo em países em que a maior parte da população já foi completamente vacinada com as duas doses, como nos Estados Unidos, a cepa delta se mostrou altamente contagiosa e perigosa, aumentando o número de hospitalizações, inclusive entre os imunizados, o que tensiona a já agravada crise sanitária. A despeito de todos os fatores e números exibidos, nota-se a tendência da Administração Pública, Direta e Indireta, do Estado de Minas Gerais em se movimentar para o retorno do desempenho presencial das atividades dos agentes públicos.
Diante disso, com a aprovação da presente proposta legislativa será conferido ao agente público maior proteção diante do contexto alarmante da pandemia, com a respectiva responsabilização estatal pela ausência de adoção e /ou manutenção de medidas de distanciamento social no âmbito do serviço público. Diante de toda essa conformação, ressalta-se que o presente projeto de lbei tem como resguardar a vida, a saúde e a integridade física dos agentes públicos, de modo que, se a imposição estatal de retorno às atividades presenciais laborativas implicarem qualquer incapacidade, sequela, ou mesmo a morte, esses, ou seus herdeiros, façam jus, ao menos, ao ressarcimento financeiro. No entanto, enfatiza-se que, apesar dos valores contemplados no âmbito da presente proposição, nenhuma compensação financeira é, de fato, bastante e suficiente para compensar todos os males físicos, psicológicos e sociais que acometem o indivíduo contaminado pela Covid-19.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cristiano Silveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.836/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.