PL PROJETO DE LEI 2928/2021
Projeto de Lei nº 2.928/2021
Proíbe o reboque do veículo estacionado em local proibido quando o proprietário ou o condutor do veículo estiver presente e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o reboque de veículos estacionados em locais proibidos quando o proprietário ou o condutor do veículo estiver no local no momento do reboque.
Parágrafo único – Mesmo que o veículo esteja guinchado ou em cima do reboque, será necessária sua liberação.
Art. 2º – Esta lei não impede as demais sanções cabíveis pelo estacionamento irregular.
Art. 3º – O responsável pelo veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público nem a taxa pelo uso do reboque se provar que estava presente à autuação pela infração e que não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.
Parágrafo único – Servirá de prova da presença do responsável, dentre os outros meios, fotografia ou vídeo do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista com o seu veículo e o reboque.
Art. 4º – Nos reboques deverá constar, em local visível aos pedestres, as informações desta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de julho de 2021.
Arlen Santiago (PTB)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.