PL PROJETO DE LEI 2924/2021
Projeto de lei Nº 2.924/2021
Cria a autarquia Departamento de Trânsito de Minas Gerais, institui as carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 1º – Fica criada a autarquia Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG, como resultado da transformação, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG.
Parágrafo único – O Detran-MG é uma entidade autárquica com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado.
Art. 2º – O Detran-MG vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.
Art. 3° – O Detran-MG é o órgão executivo de trânsito do Estado, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, previsto no inciso III do art. 7º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB, responsável pelo registro e pelo licenciamento de veículos, planejamento, direção, normatização, coordenação, controle, fiscalização, supervisão e execução das demais atividades e serviços relativos ao trânsito e à formação de condutores, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – As atividades pertinentes à execução dos serviços poderão ser objeto de contrato ou de convênio, nos termos da legislação vigente.
Art. 4° – O Detran-MG tem como competência cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, com atribuições de:
I – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores, expedir e cassar licença de aprendizagem, permissão para dirigir e Carteira Nacional de Habilitação – CNH, mediante delegação do órgão federal competente;
II – vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o certificado de registro e o licenciamento anual, mediante delegação do órgão federal competente;
III – estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
IV – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas na Lei Federal nº 9.503, de 1997, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
V – aplicar as penalidades por infrações previstas na Lei Federal nº 9.503, de 1997, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VII – comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da CNH;
VIII – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
IX – credenciar os órgãos ou as entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
X – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI – promover e participar de projetos e programas de educação e de segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Contran;
XII – integrar-se a outros órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores entre as unidades da Federação;
XIII – fornecer aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XIV – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e de ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XV – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito – Cetran.
Art. 5° – O Detran-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Unidades Colegiadas:
a) Conselho de Administração;
b) Junta Administrativa de Recursos de Infração – Jari;
II – Unidade de Direção Superior:
a) Diretor-Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Controladoria Seccional;
b) Procuradoria;
c) Assessoria Estratégica;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Assessoria de Relações Institucionais;
f) Assessoria de Educação para o Trânsito;
g) Assessoria de Controle das Unidade de Trânsito;
h) Diretorias.
§ 1º – As diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.
§ 2º – O Conselho de Administração e a Jari serão regulamentados por meio de decreto.
Art. 6º – Constituirão receitas do Detran-MG:
I – as dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II – as doações, os legados, as subvenções, os auxílios, os patrocínios e as contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras e recursos originários de fundos;
III – os recursos provenientes de contratos, de convênios ou de acordos celebrados com as entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – a renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;
V – o produto de operações de crédito realizadas pela autarquia;
VI – as transferências de recursos de entes federativos ou de quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;
VII – as taxas provenientes de rebocamento, de revistoria e diária de estadia de veículo;
VIII – o produto dos leilões;
IX – as outras rendas, inclusive as eventuais ou as extraordinárias.
Art. 7º – Integram o patrimônio do Detran-MG:
I – os bens móveis e imóveis que estiverem sob a administração do Detran-MG na data da publicação desta lei;
II – os bens doados e direitos cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
III – os bens e direitos adquiridos a qualquer título.
Art. 8º – Ficam transferidos para o Detran-MG os arquivos e a execução dos contratos, dos convênios, dos acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela PCMG relacionados à competência de organizar e de executar as atividades de registro, de controle e de licenciamento de veículos automotores, a formação e a habilitação de condutores, o serviço de estatística, a educação de trânsito e o julgamento de recursos administrativos, até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.
Parágrafo único – As Delegacias Regionais de Polícia Civil continuarão prestando serviços relativos ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor até que seja concluída a implementação da autarquia Detran-MG.
Art. 9º – Para o exercício de suas atribuições, o Detran-MG poderá solicitar o apoio da Secretaria de Estado de Fazenda, e demais órgãos e entidades públicas das unidades da Federação.
Parágrafo único – É facultado ao Detran-MG requisitar o auxílio da PCMG, da PMMG e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, no exercício regular do poder de polícia que lhe é conferido, visando ao pleno desenvolvimento de suas atividades.
Art. 10 – A PMMG, por intermédio dos seus órgãos específicos, executará a fiscalização de trânsito, nos termos do CTB.
Art. 11 – Fica acrescentado o art. 64-A na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 64-A – O Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG tem como competência cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito.
§ 1º – O Detran-MG organiza-se conforme a seguinte estrutura:
I – Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
b) Junta Administrativa de Recursos de Infração – Jari;
II – Unidade de Direção Superior:
a) Diretor-Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Controladoria Seccional;
b) Procuradoria;
c) Assessoria Estratégica;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Assessoria de Relações Institucionais;
f) Assessoria de Educação para o Trânsito;
g) Assessoria de Controle das Unidade de Trânsito;
h) Diretorias.
§ 2º – As diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.”.
Art. 12 – Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005:
I – Auxiliar de Trânsito e Serviços Governamentais;
II – Técnico Assistente de Trânsito e Serviços Governamentais;
III – Analista de Trânsito e Serviços Governamentais.
Art. 13 – O art. 1º da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos XVI a XVIII com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
XVI – Auxiliar de Trânsito e Serviços Governamentais;
XVII – Técnico Assistente de Trânsito e Serviços Governamentais;
XVIII – Analista de Trânsito e Serviços Governamentais.”.
Art. 14 – O inciso VI do art. 3º da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas “d” a “f” e §§ 3º e 4º:
“Art. 3º – (...)
VI – (...)
d) Auxiliar de Trânsito e Serviços Governamentais;
e) Técnico Assistente de Trânsito e Serviços Governamentais;
f) Analista de Trânsito e Serviços Governamentais.
(...)
§ 3º – Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar de Trânsito e Serviços Governamentais, Técnico Assistente de Trânsito e Serviços Governamentais e Analista de Trânsito e Serviços Governamentais poderão ter exercício nos órgãos que compõem o Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais.
§ 4º – A definição do exercício de que trata o § 3º será estabelecida por ato do titular da Seplag, podendo tal competência ser delegada.”.
Art. 15 – O art. 7º da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 7º – (...)
Parágrafo único – A cessão dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar de Trânsito e Serviços Governamentais, Técnico Assistente de Trânsito e Serviços Governamentais e Analista de Trânsito e Serviços Governamentais para a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e para a autarquia Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG poderá ocorrer independentemente da ocupação de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.”.
Art. 16 – O art. 8º da Lei nº 15.470, de 2005, fica acrescido do seguinte § 3º e seu inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
I – trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Agente Governamental, Gestor Governamental, Analista de Gestão, Técnico de Administração-Geral e Técnico da Indústria Gráfica, Técnico Assistente de Trânsito e Serviços Governamentais e Analista de Trânsito e Serviços Governamentais;
(...)
§ 3º – Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Trânsito e Serviços Governamentais e forem designados para o desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta e os que ingressarem na carreira de Técnico Assistente de Trânsito e Serviços Governamentais e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.”.
Art. 17 – O caput e o inciso II do art. 10 da Lei nº 15.470, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação ficando o artigo acrescido do inciso IV:
“Art. 10 – (...)
II – nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Agente Governamental, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar, Comandante de Aeronave do Gabinete Militar e Técnico Assistente de Trânsito e Serviços Governamentais;
(...)
IV – nível superior, conforme definido no edital do concurso público, para a carreira de Analista de Trânsito e Serviços Governamentais.”.
Art. 18 – Ficam acrescentados ao Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, os seguintes itens I.5.4 a I.5.6, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 19 – O Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens II.5.4 a II.5.6, na forma do Anexo II desta lei.
Art. 20 – O item III.5 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.
Art. 21 – O Anexo X da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos itens X.2.3, X.2.4 e X.2.5, na forma do Anexo IV desta lei.
Art. 22 – Ficam transformados duzentos e dezoito cargos de provimento efetivo de Auxiliar da Polícia Civil, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto 2004, originalmente lotados na PCMG em duzentos e dezoito cargos de Auxiliar de Trânsito e Serviços Governamentais.
Art. 23 – Ficam transformados mil e trinta e seis cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente da Polícia Civil, a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, originalmente lotados na PCMG, em mil e trinta e seis cargos de Técnico Assistente de Trânsito e Serviços Governamentais.
Art. 24 – Ficam transformados quatrocentos e cinquenta cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Civil, a que se refere o inciso VI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, originalmente lotados na PCMG, em quatrocentos e cinquenta cargos de Analista de Trânsito e Serviços Governamentais.
Art. 25 – Ficam transformados os seguintes cargos correspondentes às funções públicas das carreiras de Auxiliar da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e Analista da Polícia Civil, lotados na PCMG na data de publicação desta lei, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001:
I – trinta e um cargos de Auxiliar da Polícia Civil em trinta e um cargos correspondentes a funções públicas de Auxiliar de Trânsito e Serviços Governamentais;
II – cento e quarenta e nove cargos de Assistente Técnico da Polícia Civil em cento e quarenta e nove cargos correspondentes a funções públicas de Técnico Assistente de Trânsito e Serviços Governamentais;
III – duzentos e cinquenta e seis cargos de Analista da Polícia Civil em duzentos e cinquenta e seis cargos correspondentes a funções públicas de Analista de Trânsito e Serviços Governamentais.
Art. 26 – O servidor ativo ou inativo com direito a paridade que teve seu cargo transformado nos termos dos arts. 22, 23, 24 e 25 desta lei será posicionado na estrutura estabelecida no Anexo I, no mesmo nível e grau correspondentes ao seu posicionamento na estrutura de carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social na data de publicação desta lei.
Art. 27 – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão destinados à PCMG:
I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento – DAD:
a) um DAD-3;
b) três DAD-4;
II – cargos de provimento em comissão específicos da PCMG:
a) dezessete PC1;
b) seis PC2;
c) nove PC3;
d) cinco PC5;
e) um PD1;
f) quatro PD2.
§ 1º – O quantitativo de cargos de provimento em comissão DAD extintos nos termos do caput ficam automaticamente excluídos do item IV-A.2.23 do Anexo IV-A da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.
§ 2º – Os cargos extintos nos termos do caput serão identificados em decreto.
Art. 28 – Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas destinados ao Detran-MG:
I – um cargo de Diretor-Geral, na Administração Superior;
II – cargo do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI:
a) quatorze DAI-22;
b) dezesseis DAI-27;
c) quinze DAI-31;
III – funções gratificadas – FGI:
a) dezesseis FGI-7;
b) dezesseis FGI-9;
IV – gratificações temporárias estratégicas – GTEI: vinte e nove GTEI-4.
§ 1º – Em decorrência da criação de cargos, funções e gratificações nos termos do caput, fica acrescentado o item V.36 ao Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.
§ 2º – Os cargos, funções e gratificações criados nos termos do caput serão identificados em decreto.
Art. 29 – Fica criada uma função de coordenação de unidade jurídica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 151, de 17 de dezembro de 2019, a ser identificada em decreto.
Art. 30 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras policiais civis, a que se refere o art. 76 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, em exercício, na data de publicação desta lei, na sede do Detran-MG e nas Ciretrans, permanecerão à disposição da autarquia instituída por esta lei, ficando mantida a vinculação às carreiras instituídas pela referida lei complementar, sem prejuízo para a remuneração, os direitos e as vantagens atribuídos aos respectivos cargos efetivos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – A formalização do exercício dos servidores a que se refere o caput no Detran-MG dar-se-á mediante ato de designação do Chefe da PCMG, com fundamento no inciso IV do parágrafo único do art. 137 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.
Art. 31 – O art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A – Serão devidos honorários ao agente público, ativo ou aposentado, que, em caráter eventual, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. No caso de servidores públicos estatutários ativos, os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.”
Art. 32 – Aplicam-se aos servidores lotados na Seplag, ocupantes de cargos das carreiras de que tratam os incisos XVI, XVII e XVIII do art. 1º da Lei nº 15.470, de 2005, e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, as seguintes tabelas de vencimento básico:
I - a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante no item X.2.4 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005, ao servidor ocupante de cargo da carreira de Assistente Técnico de Trânsito e Serviços Governamentais, designado para a função de Técnico de Radiologia;
II - a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante X.2.5 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005, ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista de Trânsito e Serviços Governamentais, designado para as funções de Enfermeiro e de Fisioterapeuta;
III - a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item X.2.5 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005, ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista de Trânsito e Serviços Governamentais, designado para as funções de Médico e de Odontólogo.
Art. 33 – O inciso II do parágrafo único do art. 45 da Lei nº 23.304, 2019, fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:
“Art. 45 – (...)
e) Departamento Estadual de Transito de Minas Gerais.”.
Art. 34 – Ficam revogados:
I – os incisos IV, V e VI do art. 1º, o inciso II do art. 3º, o inciso II e o § 1º do art. 8º, o item I.2 do Anexo I, o item III.2 do Anexo III, item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;
II – o art. 40 e o item I.3 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
Art. 35 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
(a que se refere o art. 18 da Lei nº , de de de )
“ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)
(...)
I.5. (...)
I.5.4 Auxiliar de Trânsito e Serviços Governamentais
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
4ª série do Ensino Fundamental |
218 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
4ª série do Ensino Fundamental |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Fundamental |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Fundamental |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
V |
Intermediário |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
I.5.5 Técnico Assistente de Trânsito e Serviços Governamentais
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
1.036 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
Intermediário |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Intermediário |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Superior |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
V |
Superior |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
I.5.6 Analista de Trânsito e Serviços Governamentais
Carga horária de trabalho: 24, 30 ou 40 horas semanais
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||
450 |
A |
B |
C |
D |
E |
||
I |
Superior |
A |
B |
C |
D |
E |
|
II |
Superior |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
|
III |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
|
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
|
V |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
|
V A |
V B |
V C |
V D |
V E” |
Anexo II
(a que se refere o art. 19 da Lei nº , de de de )
“ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)
II.5 - (...)
II.5.4 Auxiliar de Trânsito e Serviços Governamentais: executar tarefas de apoio operacional e administrativo, especialmente a vigilância patrimonial, a condução de veículos, a realização de limpeza e de conservação, o atendimento de gabinetes e de portarias, a digitação de serviços administrativos e de apoio às atividades gerenciais e outras tarefas assemelhadas, compatíveis com o nível fundamental de escolaridade e inerentes às competências do órgão ou da entidade em que estiver lotado ou em exercício.
II.5.5 Técnico Assistente de Trânsito e Serviços Governamentais: executar tarefas de apoio técnico, administrativo e logístico, atuar no suporte às atividades de educação e saúde, efetuar atendimentos e prestar informações ao público, conduzir veículos, realizar vistoria e colher dados para o registro e o licenciamento de veículo automotor e para a habilitação de condutor, compatíveis com o nível intermediário de escolaridade, em particular o exercício de atividades de apoio logístico inerentes às competências do órgão ou da entidade em que estiver lotado ou em exercício.
II.5.6 Analista de Trânsito e Serviços Governamentais: executar atividades de natureza administrativa nas áreas contábil, jurídica, estatística, tecnológica, biblioteconômica, de cerimonial, de relações públicas, de informação, de comunicação, de gestão, de logística, de engenharia e arquitetura, de educação, de saúde e psicossocial, em especial as funções de registro e de licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor, compatíveis com a respectiva formação em nível superior de escolaridade e inerentes às competências do órgão ou da entidade em que estiver lotado ou em exercício.”
Anexo III
(a que se refere o art. 20 da Lei nº , de de de )
“ANEXO III
(a que se refere o § 5º do art. 43 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)
III.5 - Seplag
CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA |
QUANTITATIVO |
Auxiliar Administrativo de Telecomunicações |
26 |
Assistente Administrativo de Telecomunicações |
19 |
Gestor de Telecomunicações |
13 |
Auxiliar de Trânsito e Serviços Governamentais |
31 |
Assistente Técnico de Trânsito e Serviços Governamentais |
149 |
Analista de Trânsito e Serviços Governamentais |
256 |
Total |
494” |
Anexo IV
(a que se refere o art. 21 da Lei nº , de de de )
“ANEXO X
(a que se refere o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA, AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS
X.1 – (....)
X.2.3. CARREIRA DE AUXILIAR DE TRÂNSITO E SERVIÇOS GOVERNAMENTAIS
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
NÍVEL |
||||||
Fundamental Incompleto |
I |
908,85 |
912,48 |
916,13 |
919,8 |
928,85 |
Fundamental Incompleto |
II |
957,3 |
986,03 |
1.015,57 |
1.046,05 |
1.077,43 |
Fundamental |
III |
1.110,45 |
1.143,78 |
1.178,11 |
1.213,46 |
1.249,81 |
Intermediário |
IV |
1.288,12 |
1.326,77 |
1.366,61 |
1.407,55 |
1.449,82 |
Intermediário |
V |
1.494,26 |
1.539,04 |
1.585,23 |
1.632,78 |
1.681,79 |
X.2.4. CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO DE TRÂNSITO E SERVIÇOS GOVERNAMENTAIS
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
NÍVEL |
||||||
Intermediário |
I |
1.178,94 |
1.214,30 |
1.250,73 |
1.288,25 |
1.326,90 |
Intermediário |
II |
1.438,30 |
1.481,45 |
1.525,89 |
1.571,67 |
1.618,82 |
Intermediário |
III |
1.754,73 |
1.807,37 |
1.861,59 |
1.917,44 |
1.974,96 |
Superior |
IV |
2.140,77 |
2.204,99 |
2.271,14 |
2.339,27 |
2.409,45 |
Superior |
V |
2.611,74 |
2.690,09 |
2.770,79 |
2.853,92 |
2.939,53 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
NÍVEL |
||||||
Intermediário |
I |
1.729,11 |
1.780,98 |
1.834,41 |
1.889,44 |
1.946,12 |
Intermediário |
II |
2.109,51 |
2.172,79 |
2.237,98 |
2.305,12 |
2.374,27 |
Intermediário |
III |
2.573,60 |
2.650,81 |
2.730,33 |
2.812,24 |
2.896,61 |
Superior |
IV |
3.139,79 |
3.233,99 |
3.331,01 |
3.430,94 |
3.533,86 |
Superior |
V |
3.830,55 |
3.945,46 |
4.063,83 |
4.185,74 |
4.311,31 |
X.2.5. CARREIRA DE ANALISTA DE TRÂNSITO E SERVIÇOS GOVERNAMENTAIS
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
NÍVEL |
||||||
Superior |
I |
1.964,89 |
2.023,84 |
2.084,55 |
2.147,09 |
2.211,50 |
Superior |
II |
2.397,17 |
2.469,08 |
2.543,16 |
2.619,45 |
2.698,03 |
Pós-graduação lato ou stricto sensu |
III |
2.924,55 |
3.012,28 |
3.102,65 |
3.195,73 |
3.291,60 |
Pós-graduação lato ou stricto sensu |
IV |
3.567,95 |
3.674,98 |
3.785,23 |
3.898,79 |
4.015,75 |
Pós-graduação lato ou stricto sensu |
V |
4.352,89 |
4.483,48 |
4.617,99 |
4.756,53 |
4.899,22 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
NÍVEL |
||||||
Superior |
I |
3.143,83 |
3.238,14 |
3.335,29 |
3.435,35 |
3.538,41 |
Superior |
II |
3.835,47 |
3.950,53 |
4.069,05 |
4.191,12 |
4.316,86 |
Pós-graduação lato ou stricto sensu |
III |
4.679,27 |
4.819,65 |
4.964,24 |
5.113,17 |
5.266,56 |
Pós-graduação lato ou stricto sensu |
IV |
5.708,71 |
5.879,98 |
6.056,37 |
6.238,07 |
6.425,21 |
Pós-graduação lato ou stricto sensu |
V |
6.964,63 |
7.173,57 |
7.388,78 |
7.610,44 |
7.838,75 |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.