PL PROJETO DE LEI 2770/2021
Projeto de lei nº 2.770/2021
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, e Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º ‒ Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da unidade orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), para atender a:
I – Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
II – Inversões Financeiras, até o valor de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 2º ‒ Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Pessoal e Encargos Sociais da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
II – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – da anulação de dotação orçamentária, do grupo de Investimentos, da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV – da anulação de dotação orçamentária, do grupo de Investimentos, da fonte de Recursos Diretamente Arrecadados para livre utilização, até o valor de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
V – do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 3º ‒ Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, em favor da unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado – Secretaria de Estado de Fazenda – Encargos Diversos – EGE-SEF, dotações orçamentárias do Ministério Público, do grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de Recursos Ordinários, até o valor a que se refere o inciso V do art. 2º.
Art. 4º ‒ Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, até o limite de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para atender a:
I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – Investimentos, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 5º ‒ Para atender ao disposto no art. 4º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados.
Art. 6º ‒ Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da unidade orçamentária Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para atender a:
I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – Investimentos, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 7º ‒ Para atender ao disposto no art. 6º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados.
Art. 8º ‒ A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º ‒ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 204 do Regimento Interno.