PL PROJETO DE LEI 2766/2021
Projeto de Lei nº 2.766/2021
Institui a Campanha de Cooperação e o Código Sinal Vermelho no âmbito do Estado de Minas gerais, visando o combate e a prevenção à violência contra a mulher.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Campanha de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo único – O código “sinal vermelho” constitui forma de combate e prevenção à violência contra a mulher, através do qual pode dizer "sinal vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.
Art. 2º – O protocolo básico e mínimo do Campanha de que trata esta lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código “sinal vermelho”, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar).
Parágrafo único – Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Centro Integrado de Atendimento à Mulher Vítima de Violência – CIM –, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados Mineiros – AMAGIS –, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB –, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.
Art. 4º – O Poder Executivo deve promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência através do efetivo diálogo com a sociedade civil, os equipamentos públicos de atendimento às mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção prevista nesta lei.
§ 1º – Por meio de afixação de cartazes informativos no interior dos estabelecimentos que aderirem ao programa, com destaque para as farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center, supermercados e similares com a seguinte texto sinal vermelho contra a violência doméstica, você não está sozinha.
§ 2º – Durante a realização das campanhas, serão divulgados os canais de comunicação para a adesão dos estabelecimentos a Campanha de que trata esta lei.
Art. 6º – O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico oficial, a relação de estabelecimentos que participam da Campanha instituída por esta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2021.
Ulysses Gomes, líder da Minoria (PT) – Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Direitos Humanos (Psol) – Leninha, vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: A Campanha Sinal Vermelho foi idealizada pela presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Renata Gil e a diretora da AMB Mulheres, Maria Domitila Prado Manssur, em parceria com a ex-conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Maria Cristiana Ziouva. A ideia surgiu devido à preocupação em salvar vidas de mulheres que estavam presas em casa com seus agressores, por causa do isolamento social causado pela pandemia de Covid-19.
As farmácias brasileiras foram as primeiras parceiras da campanha. Em junho de 2020, foram escolhidas por serem consideradas estabelecimentos que estavam autorizados a funcionar no período crítico da pandemia, quando muitos comércios tiveram que fechar as portas. Em novembro, o sistema metroviário de São Paulo também aderiu à campanha. A companhia fará a divulgação da Sinal Vermelho nas redes sociais e produzirá cartazes com instruções de como a mulher deve agir em caso de agressão.
A ideia do “X” vermelho na mão como método para as mulheres denunciarem as agressões, virou lei no Distrito Federal em janeiro deste ano.
“O Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, instituído pelo decreto Nº 41.695, que regulamenta a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, foi publicado no dia 7 de janeiro de 2021 no Diário Oficial do Distrito Federal”.
Em março, o governador do estado do Rio de Janeiro sancionou a Lei Nº 9.201, que institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, visando o combate a prevenção à violência contra a mulher.
“Em 5 de abril entrou em vigor no Espírito Santo a Lei nº 11.243, que institui o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho. Agora, as mulheres em situação de violência doméstica ou familiar podem pedir ajuda não apenas nas farmácias, mas em diversos outros locais públicos e privados. A iniciativa está alinhada à Lei Maria da Penha e atende a uma solicitação da Coordenadoria das Varas de Violência Doméstica do tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES)”.
“No dia 10 de maio foi aprovado em terceira discussão, entre os deputados da Assembleia Legislativa do Paraná, com 48 votos favoráveis, o projeto que institui no estado o “Código Sinal Vermelho”.
A presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) Renata Gil considera que este movimento dos governos estaduais e distritais é essencial na luta contra as agressões. “Estou muito feliz. Me parece que todos os estados estão compreendendo a importância da campanha e a transformando em lei”, afirmou a magistrada.
É com esta mesma disposição que trazemos esta proposta para Minas Gerais, como mais um incentivo para que o Poder Executivo estadual promova ações necessárias de assistência e segurança às mulheres em situação de violência por meio do diálogo com a sociedade civil.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.139/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.