PL PROJETO DE LEI 2724/2021
Projeto de Lei nº 2.724/2021
Altera a Lei nº 12.223, de 1º/7/1996, que obriga o Estado a fornecer equipamento de segurança ao policial civil.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.223, de 1º de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O Estado fornecerá equipamento de segurança, proteção individual e instrumento de menor potencial ofensivo ao policial civil, ao policial militar, ao bombeiro militar, ao agente de segurança penitenciário e socioeducativo.
§ 1º – Para os fins desta lei, consideram-se equipamentos de segurança e proteção individual, entre outros, revólveres, munições, algemas, colete à prova de bala, protetor solar, joelheira, tornozeleira, caneleira, cotoveleira e luvas de motoqueiros.
Art. 2º – Acrescente-se onde convier:
“Art. … – Ao agente de segurança socioeducativo serão fornecidos equipamentos de segurança e proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo para serem utilizados nas situações em que haja risco iminente, o qual gere necessidade de intervenção operacional, a fim de proteger a integridade física dos internos e dos profissionais da unidade, bem como minimizar danos ao Estado.
§ 1º – Nas situações descritas no caput o agente de segurança socioeducativo poderá utilizar, entre outros, os seguintes equipamentos fornecidos pelo Estado:
I – colete antiperfurante (balístico);
II – traje antitumulto;
III – capacete antitumulto, com viseira e protetor de nuca;
IV – escudo antitumulto;
V – algemas;
VI – bastão tonfa;
VII – espargidor de extratos vegetais;
VIII – dispositivo elétrico incapacitante;
IX – granadas de efeito moral;
X – equipamento de prevenção e combate a incêndio.
§ 2º – Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do interno ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da detenção ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
§ 3º – O uso dos instrumentos indicados neste artigo deverá observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moderação e conveniência na medida interventiva.
§ 4º – O uso de cães será destinado a atividades de guarda e farejo de substâncias ilícitas.
Art. ... – O porte e a utilização de equipamentos de segurança e proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo são autorizados, exclusivamente, ao servidor do cargo de agente de segurança socioeducativo, o qual deve possuir certificado de conclusão de curso que o habilite para o correto manuseio.
Parágrafo único – A instrução e habilitação em equipamentos de segurança e proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo serão oferecidos na formação inicial do agente de segurança socioeducativo e em cursos de formação continuadas.
Art. … – O uso protetivo da força dentro das unidades de atendimento do sistema socioeducativo do Estado de Minas Gerais deve obedecer aos seguintes princípios:
I – legalidade;
II – necessidade;
III – razoabilidade e proporcionalidade.
Art. … – A utilização dos equipamentos de segurança e proteção individual e instrumentos de menor potencial ofensivo somente será permitida nos seguintes casos:
I – estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. ... – Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e o socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à Autoridade Judiciária competente, ao Ministério Público e, quando se tratar de socioeducando, ao seu responsável legal.
Art. … – O servidor que fizer uso do equipamento fora das determinações legais estabelecidas poderá responder, na esfera administrativa, civil e penal, pelo excesso dos seus atos.
Art. ... – A partir da data da publicação desta lei fica assegurado ao agente de segurança socioeducativo o direito de utilizar os equipamentos nela descritos, observadas as exigências previstas nesta lei.
Art. 3º – A ementa da Lei nº 12.223, de 1º de julho de 1996, passa a ser: “Obriga o Estado a fornecer equipamento de segurança, proteção individual e instrumento de menor potencial ofensivo ao policial civil, ao policial militar, ao bombeiro militar, ao agente de segurança penitenciário e socioeducativo”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2021.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.278/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.