PL PROJETO DE LEI 2710/2021
Projeto de Lei nº 2.710/2021
Acrescenta-se o art. 8º-F à Lei Nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescida do art. 8º-F, com a seguinte redação:
“Art. 8°-F – Ficam isentos do imposto medicamentos utilizados no tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDHA”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de maio de 2021.
Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH – é um transtorno neurobiológico, de causas genéticas, que aparece na infância e frequentemente acompanha o indivíduo por toda a sua vida. Ele se caracteriza por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. É reconhecido oficialmente por vários países e pela Organização Mundial da Saúde – OMS.
Segundo dados da Associação Brasileira do Deficit de Atenção/ Hiperatividade – ABDA –, em documento denominado Carta de Princípios da ABDA – www.tdah.org.br, baseada e adaptada da Carta de Princípios sobre TDAH da National Consumer's League – Liga de Defesa do Consumidor dos Estados Unidos, da qual são signatárias a Associação Médica Americana de Pediatria e a Associação Psiquiátrica Americana, são os seguintes fundamentos científicos sobre o TDAH:
a) O TDAH é um transtorno médico verdadeiro, reconhecido como tal por associações médicas internacionalmente prestigiadas, que se caracteriza por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade.
b) O TDAH é um transtorno sério, uma vez que os portadores apresentam maiores riscos de desenvolver vários transtornos psiquiátricos, tais como depressão e ansiedade, abuso e dependência de drogas e álcool, maior frequência de acidentes, maiores taxas de desemprego e divórcio e menos anos completados de escolaridade.
c) O TDAH pode ser diagnosticado e tratado. Existem diretrizes publicadas por instituições científicas de renome internacional sobre diagnóstico e seu tratamento adequado.
d) O TDAH também pode ser diagnosticado em adultos. Mais da metade das crianças com TDAH ingressa na vida adulta com sintomas clinicamente significativos do transtorno.
e) O TDAH é muito pouco diagnosticado e tratado na população em geral.
Sobre as influências psicofarmacológicas, a literatura claramente apresenta os estimulantes como as medicações de primeira escolha para este transtorno: No Brasil, existem duas categorias de estimulantes encontrados no mercado: o Metilfenidato e a Lis-dexanfetamina.
De acordo com informações extraídas na Anvisa os medicamentos indicados para o tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDHA, é o Cloridrato de Metilfenidato que “é um estimulante do sistema nervoso central. O mecanismo de ação acredita-se que o Metilfenidato bloqueie a recaptação de norepinefrina e dopamina no neurônio pré-sináptico e aumente a liberação destas monoaminas no espaço extraneuronal. O Metilfenidato é uma mistura racêmica composta por isômeros “d” e “l”.
Os estimulantes (metilfenidato e anfetaminas) são a primeira escolha porque são os mais eficazes; os não estimulantes incluem alguns antidepressivos (mas não todos) e a atomoxetina. Os mais usados são os estimulantes, que podem causar, numa minoria de casos, insônia, diminuição do apetite, irritabilidade e irritação gástrica. Todos esses sintomas desaparecem geralmente após um curto tempo depois do início do tratamento.
Ainda de acordo com a consulta feita ao sítio da Anvisa – www.anvisa.gov.br, os medicamentos fabricados são considerados Psicoanaleticos e são encontrados nas apresentações de comprimidos com 10mg, 20mg e Ritalina 18mg, 36mg ou 54mg no caso do Concerta e etc. O preço médio ao consumidor gira em torno de R$367,50.
Esses medicamentos, devido ao alto custo do valor unitário ou pela natureza do tratamento da doença crônica, a qual os medicamentos se destina, é excessivamente caro para ser suportado pela população, o que, em princípio, o torna um medicamento que deveria constar da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename.
A eficácia do uso de medicamentos estimulantes no tratamento do TDAH já foi comprovada em diversos estudos. Esse grupo de medicamentos tem por vantagem apresentar seus efeitos num curto período de tempo, melhorar, temporariamente, os sintomas de hiperatividade, impulsividade e desatenção.
Pesquisas mostram que, aproximadamente 70% (setenta por cento) das crianças tratadas com psicoestimulantes demonstram benefícios, tais como: maior manutenção da atenção, concentração e foco. Consequentemente, isso pode gerar um melhor desempenho em sala de aula, menor ocorrência de desatenção e impulsividade. Casos de impulsividade tendem a diminuir, resultando em menos comportamentos disruptivos.
É importante mencionar que os benefícios, mesmo que não sejam visíveis em curto prazo, serão perceptíveis dentro do período de efeito do remédio e no decorrer do tratamento.
No entanto, o Ministério da Saúde ainda não manifestou sobre a possibilidade de inclusão dos medicamentos de Metilfenidato no rol de medicamentos essenciais, a ser fornecido a todas as pessoas portadoras da síndrome sem distinção de classe, de acordo com o Princípio da Universalidade.
Por isso, conto o apoio dos demais pares na aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.