PL PROJETO DE LEI 2657/2021
Projeto de lei Nº 2.657/2021
Institui o Projeto Mãos Dadas.
Art. 1º – Fica instituído o Projeto Mãos Dadas, na forma desta lei, visando ao cumprimento do disposto no art. 197 da Constituição do Estado, no art. 5º da Lei nº 12.768, de 22 de janeiro de 1998, e no art. 8º da Lei nº 23.197, de 26 de dezembro de 2018.
Parágrafo único – O projeto de que trata esta lei, no âmbito do Programa 106 – Ensino Fundamental, ação 4303 – Atendimento aos Municípios Mineiros, constante da Lei nº 23.752, de 30 de dezembro de 2020, terá como unidade orçamentária responsável a Secretaria de Estado de Educação – SEE.
Art. 2º – São objetivos do Projeto Mãos Dadas:
I – priorizar o atendimento escolar em conformidade com o disposto na Constituição da República e na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1966 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
II – garantir o repasse de recursos técnicos, materiais e financeiros;
III – promover o compartilhamento de responsabilidades entre o Estado e o município;
IV – desenvolver e implantar um processo permanente de monitoramento das metas e estratégias do Plano Estadual de Educação – PEE –, de forma articulada ao acompanhamento da execução do Plano Nacional de Educação – PNE;
V – implantar medidas de estruturação do sistema de educação junto aos municípios.
Art. 3º – O Projeto Mãos Dadas terá os seguintes eixos de atuação:
I – apoio técnico e capacitação;
II – incentivo financeiro e material.
Art. 4º – O eixo de que trata o inciso I do art. 3º tem como objetivo realizar ações sistemáticas de apoio técnico, supervisão e capacitação que visem ao aprimoramento da gestão das escolas públicas e à melhoria dos serviços por elas prestados.
§ 1º – O apoio técnico aos municípios consiste na criação de procedimentos para o acompanhamento e o aprimoramento das práticas pedagógicas na educação infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
§ 2º – A capacitação compreende o aperfeiçoamento da formação continuada dos profissionais de educação básica, considerando as necessidades, demandas e contextualizações do sistema de ensino, em consonância com as estratégias do PEE.
Art. 5º – O incentivo financeiro a que se refere o inciso II do art. 3º visa garantir a participação da comunidade escolar na aplicação dos recursos, com vistas à ampliação da transparência e ao aprimoramento do processo de prestação de contas, em consonância com as estratégias do PEE.
Parágrafo único – O valor do incentivo financeiro está condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 6º – O incentivo material de que trata o inciso II do art. 3º poderá ser repassado, nos termos do regulamento, mediante:
I – cessão de uso dos bens móveis e imóveis da escola municipalizada;
II – cessão de servidor ocupante de cargo efetivo, integrante do Quadro Permanente ou do Quadro do Magistério, lotado na escola a ser municipalizada, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo.
Parágrafo único – A cessão de bens e de pessoal fica vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público no município, bem como ao aproveitamento, na unidade municipalizada, dos servidores cedidos.
Art. 7º – O município interessado em participar do Projeto Mãos Dadas deverá inscrever-se no projeto mediante a assinatura de termo de adesão a ser celebrado com o Estado, por intermédio da SEE, não se aplicando, nesta hipótese, o previsto no art. 3º da Lei nº 12.768, de 1998.
§ 1º – O termo de adesão terá vigência de um ano, renovando-se automaticamente por igual período, podendo, a qualquer tempo, ser rescindido:
I – pelo município, que deverá comunicar à SEE o seu interesse e assegurará a oferta de atendimento educacional até o término do ano letivo em curso;
II – pela SEE:
a) no caso de existir interesse público justificado, hipótese em que o Estado assumirá a oferta de atendimento educacional da rede estadual no município;
b) no caso do município praticar alguma das condutas a que se refere o art. 8º.
§ 2º – Na hipótese de que trata o inciso I do § 1º, a rescisão ocorrerá em até cento e oitenta dias após o comunicado à SEE.
§ 3º – Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º, a rescisão ocorrerá trinta dias após a manifestação do interesse público justificado.
Art. 8º – Serão suspensas as transferências de recursos do Projeto Mãos Dadas ao município que:
I – utilizar os recursos em desacordo com os objetivos e as normas estabelecidas em regulamento para execução do projeto;
II – apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e o prazo estabelecidos.
Art. 9º – Compete à SEE o controle do repasse de recursos aos municípios e a fiscalização da execução do Projeto Mãos Dadas.
Art. 10 – O Poder Executivo incluirá na Lei Orçamentária Anual – LOA o montante de recursos do Projeto Mãos Dadas para cada exercício financeiro, à conta de dotação orçamentária específica.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023, as alterações decorrentes da criação do projeto a que se refere esta lei.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.