PL PROJETO DE LEI 2650/2021
Projeto de Lei nº 2.650/2021
Prorroga em caráter excepcional a licença maternidade das servidoras do Estado de Minas Gerais deferidas nos termos da Lei Complementar nº 64/2002 e Lei nº 18.879/2010 e estende as que forem concedidas após a publicação desta lei até o fim do estado de calamidade pública sanitária declarado pelo Decreto nº 47.891/2020 e respectivos decretos que prorrogarem seus efeitos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica prorrogada em caráter excepcional até o final do período da declaração do estado de calamidade pública em virtude da Covid-19, a licença maternidade das servidoras públicas lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deferida nos termos da Lei Complementar nº 64/2002 e Lei nº 18.879/2010 na data da publicação desta lei e cujo benefício encerre-se antes do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 47.891/2020 e respectivos decretos que prorrogarem seus efeitos.
Parágrafo único – As servidoras referidas no caput cuja licença maternidade for deferida após a publicação desta lei ou cuja licença maternidade encerrou-se após a publicação do Decreto nº 47.891/2020 e antes da publicação desta lei também farão jus a prorrogação estabelecida nesta lei.
Art. 2º – Fica estendido o benefício previsto no art. 1º desta lei as servidoras do Poder Legislativo estadual.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2021.
Elismar Prado, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Pros).
Justificação: Os incessantes efeitos da pandemia de Covid-19 não dão sinais de arrefecimento. De fato, estamos no pior momento da pandemia em nosso Estado. A vacinação em massa ainda é um sonho distante. Desse modo, temos que batalhar para que todos os meios de preservação da vida sejam utilizados.
Daí que a garantia de licença maternidade até o fim do estado de calamidade pública sanitária significa a preservação das vidas das mulheres e das crianças.
Não bastasse, sem a vacinação em massa não será possível o retorno das creches e escolas. Logicamente, nem todas as mães obrigadas a voltar ao trabalho terão condições de deixar suas crianças em um local seguro ou com pessoas que convivem no mesmo lar. Portanto, além de preservar a saúde e segurança, alivia-se, ainda que parcialmente, os problemas causados pelo fechamento das creches e escolas.
O Estado da Paraíba implementou solução semelhante desde julho de 2020 e o judiciário paraibano já confirmou a aplicação da lei.
A questão é de extrema importância e seus benefícios para as servidoras públicas mães e suas crianças são inegáveis, logo não necessitando de maiores elucubrações para que percebamos a necessidade da extensão do prazo de licença maternidade até o fim da pandemia.
Destarte, pedimos o apoio dos nobres pares para que a proposição seja aprovada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.