PL PROJETO DE LEI 2620/2021
Projeto de Lei nº 2.620/2021
Dispõe sobre normas de publicidade e transparência na agenda institucional dos agentes políticos nos cargos que define.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas sobre a transparência e a publicidade das agendas institucionais do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos ocupantes dos cargos de presidência ou equivalente em empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e autarquias no âmbito do Estado do Minas Gerais.
Art. 2º – Os agentes elencados no art. 1º deverão divulgar, diariamente, por meio da rede mundial de computadores – internet, sua agenda de compromissos públicos.
§ 1º – A agenda de compromissos públicos poderá ser alterada, devendo a justificativa ser registrada expressamente no sítio em que se encontra a agenda.
§ 2º – As informações deverão ser de fácil acesso ao público, preferencialmente vinculadas nos sites oficiais das Secretariais de Estado ou dos órgãos correspondentes.
Art. 3º – Deverá constar na agenda pública:
I – nome do requerente e cargo;
II – local;
III – data e hora;
IV – tema sucinto da agenda;
V – participantes.
Art. 4º – Poderão deixar de ser publicados atos sigilosos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado.
Parágrafo único – São entendidos como atos sigilosos os que possam colocar em risco a defesa e a soberania do Estado, a vida, a segurança ou a saúde da população, a segurança de instituições ou de autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares, e que possam comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização relacionadas à prevenção ou repressão de infrações.
Art. 5º – O descumprimento do estabelecido nesta Lei incorrerá na responsabilização do ocupante do cargo, nos termos da legislação pertinente.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de abril de 2021.
Cristiano Silveira, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: A Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece, em seu art. 73, que a sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz, estando os atos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e de entidade das administrações indiretas sujeitas ao controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas.
O projeto em tela é, por excelência, uma medida de fiscalização e controle dos atos dos agentes públicos do alto escalão do governo. Não se trata de alteração na estrutura de órgãos do poder executivo, que seria iniciativa privativa do governador, conforme art. 66 da Constituição, mas apenas estabelece obrigação para os agentes públicos, prezando pelo dever constitucional que o Poder Legislativo tem em fiscalizar externamente o Poder Executivo. Se o poder legislativo não pudesse legislar sobre o assunto, estaríamos diante de um paradoxo: apenas o Poder Executivo poderia criar mecanismos de fiscalização dele mesmo, sendo um claro desrespeito à lógica dos freios e contrapesos que são a base de uma república democrática.
Nesse sentido, a União desde 2013 já tem lei similar. A Lei nº 12.813 de 2013 estabelece, em seu art. 11, que “os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º deverão, ainda, divulgar, diariamente, por meio da rede mundial de computadores – internet, sua agenda de compromissos públicos”.
Da mesma forma os Estados da federação começaram a reproduzir o dispositivo no âmbito estadual. É o caso da Lei ordinária nº 10.952/2018, do Espírito Santo, oriunda do Projeto de Lei nº 184/2017, de autoria de um deputado estadual.
O objetivo deste Projeto de Lei, portanto, é ampliar a transparência na administração pública estadual, estabelecendo a necessidade de divulgação da agenda pública dos cargos de alto escalão para que a população mineira possa fiscalizar e acompanhar seus governantes.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.