PL PROJETO DE LEI 2542/2021
Projeto de Lei nº 2.542/2021
Institui a criação de Programa de Bandas e Fanfarras no contraturno da rede de ensino estadual em Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído e criado o Programa de Bandas e Fanfarras na rede de ensino estadual em Minas Gerais.
Art. 2º – O Programa de Bandas e Fanfarras na rede de ensino estadual será desenvolvido nas competências da Secretaria de Estado de Educação – SEE em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – SECULT, utilizando a música através de sua interdisciplinaridade como apoio pedagógico.
Art. 3º – São diretrizes do Programa de Bandas e Fanfarras:
I – Promover a integração social através das atividades em grupos;
II – Desenvolver aptidões e vocações musicais;
III – Promover a cultura através do resgate das tradições musicais, manifestando através de apresentações e desfiles;
IV – Contribuir na formação de personalidade e na formação do cidadão;
V – Diminuir o tempo ocioso dos alunos com uma atividade sadia e por consequência baixar a vulnerabilidade social existente nas comunidades.
Art. 4º – Compete a Secretaria de Estado de Educação – SEE em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – SECULT disponibilizar os recursos materiais e humanos para a execução deste Programa, entre elas:
I – Distribuição dos instrumentos musicais para cada unidade escolar;
II – Distribuição dos uniformes para cada unidade escolar;
III – Realizar a manutenção do material quando necessário;
IV – Contratar os instrutores para cada Banda e Fanfarra.
Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta legislação, serão definidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de março de 2021.
Ione Pinheiro (DEM)
Justificação: O Projeto de Lei visa instituir o programa de Bandas e Fanfarras na rede de ensino estadual, em período de contraturno, visando a música como apoio pedagógico pela atuação conjunta das Secretarias de Educação e Cultura.
A educação está entre os direitos basilares para valorização da pessoa (Constituição Federal – art.6º).
O educar não se satisfaz com parte mas deve envolver todos os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Dentre as linguagens a música integra componente curricular mencionado na Lei de Diretrizes e Bases na educação básica (§2º, §6º do art. 25 da LDB).
O Estado é responsável na predominante maioria pelo sistema educacional também dos municípios, e, com isto a ele entregue o arranjo pedagógico.
O projeto de lei quer aproveitar a estrutura existente, o tempo do contraturno, e, maximizar os esforços da administração pública em programa comum para a bem-vinda formação de bandas e fanfarras.
A proposta então é de aproveitar o material humano e a estrutura existente para atender o vazio que está sendo evidenciado com a deterioração ( e em locais até extinção ) dessa forma de manifestação artística que contribui para a relação entre as pessoas.
O Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a participação do Legislativo no rol das competências quando não há, no projeto de lei, ingerência na estrutura ou da atribuição dos seus órgãos.
O presente projeto então guarda interesse público para ser submetido ao Poder Legislativo Estadual.
Diante o exposto, sabendo que a presente medida é de grande importância e relevância à população de Minas Gerais, principalmente aos nossos estudantes, apresentamos a presente proposição e rogamos aos nobres pares pela sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.