PL PROJETO DE LEI 2526/2021
Projeto de Lei nº 2.526/2021
Cria o Fundo Estadual para Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Estadual para Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, destinado a financiar as ações para o fortalecimento da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher.
Parágrafo único – O Fundo de que trata esta lei atenderá aos objetivos traçados pela política estadual de atendimento à mulher vítima de violência, em consonância com o disposto na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º – Os recursos do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres serão aplicados em:
I – implantação, reforma, manutenção, ampliação e aprimoramento dos serviços e equipamentos previstos na política estadual de atendimento à mulher vítima de violência;
II – formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços de garantia de direitos e assistência às mulheres em situação de violência, bem como a prevenção e combate à violência;
III – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados imprescindíveis ao funcionamento dos serviços referidos neste artigo;
IV – implantação das medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e cultural consoante com os objetivos e prioridades da política estadual de atendimento à mulher vítima de violência;
V – programas de assistência social, psicológica e jurídica às mulheres em situação de violência;
VI – programas voltados a recolocação das mulheres vítimas de violência no mercado de trabalho;
VII – participação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em eventos relacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres;
VIII – publicações em geral e programas de pesquisas científicas relacionadas à temática da violência contra as mulheres.
Art. 3º – Constituem receitas do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres:
I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II – recursos financeiros oriundos da União, do Estado, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III – recursos provenientes de transações penais ou Termos de Ajuste de Conduta;
IV – recursos provenientes de ajuste celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V – as contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VI – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VII – resultados de aplicação financeira;
VIII – recursos provenientes de emendas parlamentar;
IX – outros recursos a ele destinados.
Art. 4º – Caberá ao Conselho Estadual da Mulher, a administração e movimentação dos recursos do Fundo, através de conselho gestor criado para este fim.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2021.
Ana Paula Siqueira (Rede)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.