PL PROJETO DE LEI 2464/2021
Projeto de Lei nº 2.464/2021
Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação Brasileira Comunitária para Prevenção do Abuso de Drogas – Abraço - o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Brasileira Comunitária para Prevenção do Abuso de Drogas – Abraço – o imóvel localizado na Av. do Contorno, nº 4.777, Bairro Serra, em Belo Horizonte, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte sob o nº 9.252, no livro 3-M à fls.95.
Parágrafo único – O imóvel de que trata o caput deste artigo destina-se ao funcionamento da Associação Brasileira Comunitária para Prevenção do Abuso de Drogas – Abraço.
Art. 2º – O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art.1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2021.
Repórter Rafael Martins (PSD)
Justificação: O imóvel de que trata esta lei já é utilizado pela Associação Brasileira Comunitária para Prevenção do Abuso de Drogas - Abraço - sob regime de concessão.
Essa importante entidade, que foi idealizada pelo médico e político mineiro Sr. Elias Murad, tem os objetivos de prevenção e combate ao uso das drogas e promoção do bem-estar e da saúde.
A instituição atualmente exerce importante função no terceiro setor e é uma referência quando o assunto é prevenção, cuidados com a saúde e promoção do bem-estar social, alcançando muitas vezes lugares que o poder público não consegue atingir.
Apesar de já estar utilizando o imóvel que pretende a lei doar, a entidade hoje não tem a garantia da propriedade do imóvel, o que dificulta a sua plena utilização e a construção de benfeitorias para melhorar as condições de uso do local e, consequentemente, aperfeiçoar o já muito importante serviço prestado pela associação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.