PL PROJETO DE LEI 2437/2021
Projeto de Lei nº 2.437/2021
Altera a Lei 21.114, de 30 de dezembro de 2013, que proíbe a importação, o transporte, o armazenamento, a industrialização, a comercialização e o uso de produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto em sua composição e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte artigo 3º-A à Lei 21.114, de 30 de dezembro de 2013:
"Art.3º-A – As empresas de fibro-cimento serão responsáveis pelo custeio do tratamento, acompanhamento e indenização pelos danos causados à saúde dos seus trabalhadores vítimas da exposição da fibra de amianto/asbestos.
Parágrafo único – As empresas que manipularem ou utilizarem materiais contendo amianto/asbesto deverão enviar relação de seus trabalhadores, com indicação do setor, cargo, data de nascimento, data de admissão e de demissão, quando for o caso, ao sindicato de classe dos trabalhadores e aos órgãos públicos de saúde (SUS) para a manutenção de um cadastro dos dados, relacionando os trabalhadores que trabalham e que trabalharam nessas empresas".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2021.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
Justificação: O presente projeto de lei busca ampliar a proteção e defesa da saúde dos trabalhadores que sofreram danos causados pelo amianto, no âmbito do Estado de Minas Gerais, de forma semelhante a que já se implementou no Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei 4.341/2004, reconhecida constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3355.
Trata-se de uma forma de cuidar dos mineiros que foram vítimas da exposição ao amianto, material cuja produção e comercialização já encontra proibida em todo o território nacional, e, também, em Minas Gerais, por força da Lei 21.114, de 30 de dezembro de 2013.
Por tais razões, conto com o apoio do nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico, do Trabalho e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.