PL PROJETO DE LEI 2420/2021
Projeto de Lei nº 2.420/2021
Obriga os estabelecimentos comerciais situados no Estado que realizam arrecadação de doações financeiras através da modalidade "Troco Solidário" e/ou campanhas similares a prestarem informações ao consumidor.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais situados no Estado ficam obrigados a informar aos consumidores o valor total arrecadado com doações financeiras realizadas através da modalidade "Troco Solidário" e/ou campanhas similares, bem como a entidade beneficiada.
Parágrafo único – Quando houver mais de uma entidade beneficiada deverá especificar o valor destinado a cada uma.
Art. 2º – As informações deverão ser divulgadas mensalmente em todo e qualquer material referente as doações financeiras realizadas através da modalidade "Troco Solidário" e/ou campanha similar.
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais que não produzirem material de divulgação do "Troco Solidário" e/ou campanha similar deverão afixar aviso em local de fácil visualização contendo o que disposto no caput do art. 1º e seu parágrafo único.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de janeiro de 2021.
Sargento Rodrigues, Presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).
Justificação: O projeto em questão visa pormenorizar as normas gerais constantes do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 1990 –, de forma a garantir ao consumidor o direito à informação.
Assim, diante do exposto, conto com o apoio dos pares na aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.